TJMA - 0801117-42.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
27/05/2022 22:05
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 22:05
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:03
Outras Decisões
-
01/04/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:28
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 11:30, Vara Única de Santa Rita.
-
02/02/2022 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/01/2022 17:45
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 14:51
Juntada de contestação
-
04/01/2022 14:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801117-42.2021.8.10.0118 Requerente: GLENIANA BATALHA VIEIRA Endereço Requerente: GLENIANA BATALHA VIEIRA Rua São Luis, 775, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): EMPRESA VIVO Endereço Requerido: EMPRESA VIVO Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, - lado par, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Telefone(s): (11)3279-1140 - (98)3222-5339 - (98)2322-8486 - (98)7420-0000 - (98)0000-0000 - (11)3430-3687 - (11)3232-5589 - (11)3430-0000 - (98)3236-2285 - (98)99158-1002 - (99)3525-3489 - (08)00774-1515 - (98)99199-8864 - (99)9120-8429 - (98)3313-3760 - (98)6235-0110 - (99)3222-5339 - (99)0000-1058 - (98)9922-2188 - (61)9962-6618 - (99)3430-0000 D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 DE FEVEREIRO DE 2022, às 11h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial, salvo no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
07/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 11:30 Vara Única de Santa Rita.
-
02/12/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-33.2021.8.10.0032
Jose Goncalo de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:28
Processo nº 0803978-37.2017.8.10.0022
Aldo Alexandre de Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Romulo Cezar Fontinele Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2017 10:38
Processo nº 0001671-11.2017.8.10.0066
Municipio de Amarante do Maranhao
Marcos Marinho de Sousa
Advogado: Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveir...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00
Processo nº 0001671-11.2017.8.10.0066
Marcos Marinho de Sousa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveir...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00
Processo nº 0800584-96.2021.8.10.0146
Paulo Rodrigues de Sousa
Advogado: Francisco Ivonei de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 00:38