TJMA - 0800584-96.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:25
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 05:46
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
06/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800584-96.2021.8.10.0146.
Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
Requerente(s): PAULO RODRIGUES DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, JAIRO DA COSTA PEREIRA - MA22249 Requerido(a)(s): .
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para receber o competente Alvará de levantamento.
Joselândia/MA, 30 de março de 2023.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
30/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800584-96.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): PAULO RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, JAIRO DA COSTA PEREIRA - MA22249 REQUERIDO(A)(A): SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por PAULO RODRIGUES DE SOUSA, em razão da existência de valores deixados em conta no nome da de cujus FRANCISCA DA SILVA SOUSA, já falecido.
O Requerente era esposo da de cujus FRANCISCA DA SILVA SOUSA, a qual veio em 15 de agosto de 2021, conforme comprova a certidão de óbito sob a matrícula: 156968 01 55 2021 4 00002 179 0000179, deixando quantias provenientes de um saldo em conta poupança de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal à Caixa Econômica Federal, agência 2151, operação 013, conta 00043935-0, agência de Presidente Dutra/MA.
A Falecida não deixou bens a inventariar, nem testamento conhecido, conforme consta em sua Certidão de Óbito de id. 51332162 e petitório de id. 82519247.
Juntou documentos solicitados id. 51332157 - Procuração (PROCURAÇÃO PAULO RODRIGUES DE SOUSA.), 51332158 - Documento de identificação (RG e CPF PAULO RODRIGUES DE SOUSA), 51332159 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO, 51332160 - Documento de identificação (CERTIDÃO DE CASAMENTO ), 51332161 - Documento de identificação (RG e CPF FRANCISCA DA SILVA SOUSA), 51332162 - Documento de identificação (CERTIDÃO DE ÓBITO FRANCISCA DA SILVA SOUSA), 51332164 - Documento Diverso (TÍTULO DE ELEITOR FRANCISCA DA SILVA SOUSA), 51332169 - Documento Diverso (CARTÃO MAGNÉTICO CAIXA EXONÔMICA FEDERAL), 51332170 - Documento de identificação (RG e CPF JÚLIA CAYLANE DA SILVA SOUSA), 51332171 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE NASCIMENTO JULIA CAYLANE DA SILVA SOUSA), 51332172 - Documento Diverso (TERMO DE RENÚNCIA), 51332173 - Documento Diverso (DADOS DA CONTA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL).
Despacho de id. 52211805 determinando expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo o montante atualmente depositado na conta vinculada para recolhimento do FGTS em nome de Francisca da Silva Sousa , CPF *60.***.*41-00, no prazo de 10 dias, bem como se tem conhecimento de algum óbice à liberação da quantia depositada; e ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo sobre a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência Social (art. 1º, §2º, da Lei 6.858/80), devendo ainda dizer se eventual benefício pago ao de cujus encontra-se cessado (informando a partir de qual data), ou se ainda está ativo.
Caso seja informada a existência de herdeiro habilitado que não esteja figurando no polo ativo, além da descendente apontada nos autos (Júlia Caylane da Silva Sousa, CPF: *14.***.*82-59), no qual consta renúncia aos valores depositados devidamente reconhecida em cartório, intime-se o advogado da parte autora para emendar a inicial e sanar o defeito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inexistência de outros bens, na sucessão, sujeitos a inventário, mediante declaração firmada perante a instituição financeira onde esteja depositada a quantia a receber, nos moldes do modelo anexo ao referido decreto.
Resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal em id. 56403000.
Manifestação Ministerial em id. 61644331pugnando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.
Despacho de id. 63525480 determinando a reiteração do ofício ao INSS, nos termos do despacho de id. 52211805, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Resposta do ofício expedido ao INSS em id. 63944888, informando que não localizaram em seu banco de dados dependentes de FRANCISCA DA SILVA SOUSA cadastrados.
Despacho de id. 66987158 determinando a intimação pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para cumprir o disposto no despacho de id. 52211805, qual seja, comprovar a inexistência de outros bens, na sucessão, sujeitos a inventário, mediante declaração firmada perante a instituição financeira onde esteja depositada a quantia a receber, nos moldes do modelo anexo ao decreto nº. 85.845/81 (art. 1º, parágrafo único, inciso V c/c art. 4º) e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Petitório da parte autora em id. 70774865 informando que a de cujus não deixou bens a inventariar.
Despacho de id. 72194401 determinando que seja oficiado a Caixa Econômica Federal para que forneça, no prazo de 10 dias, extrato bancário de conta e saldos existentes em nome da de cujus Francisca da Silva Sousa, CPF *60.***.*41-00.
Reposta do ofício em id. 85068373.
Petitório da parte autora de id. 86344881 requerendo a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, em nome da parte autora E/OU seu advogado legalmente constituído, autorizando o levantamento dos valores existente na conta e realizar as transações que acharem necessário.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de ato, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade do requerente.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a legislação pátria, em certos casos, permite levantamento de valores por meio de alvarás.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, por sua vez, estabelece que: Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
In casu, o pedido veio instruído com os documentos comprobatórios de que o requerente é apto a receber tais valores.
Posto isso, nos termos dos artigos 487, I do NCPC e art. 2º da Lei nº 6.858/80, extingo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, autorizando o requerente a receber perante Caixa Econômica Federal a importância creditada, conforme id. 85068373, em contas bancárias existentes em nome da falecida, cujo titular era FRANCISCA DA SILVA SOUSA, CPF: º *60.***.*41-00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
A presente serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 22 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:23
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800584-96.2021.8.10.0146 REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), JAIRO DA COSTA PEREIRA (OAB 22249-MA).
REQUERIDO(A): .
Advogado: .
DESPACHO Tendo em vista o documento de id. 85068373, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
13/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:56
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:28
Juntada de petição
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22/06/2022 13:10
Juntada de petição
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14/06/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
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24/02/2022 00:10
Juntada de petição
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22/02/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800584-96.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): PAULO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 DESPACHO Inicialmente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita. Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC.
Oficie-se: 1) a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo o montante atualmente depositado na conta vinculada para recolhimento do FGTS em nome de Francisca da Silva Sousa , CPF *60.***.*41-00, no prazo de 10 dias, bem como se tem conhecimento de algum óbice à liberação da quantia depositada. 2) ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo sobre a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência Social (art. 1º, §2º, da Lei 6.858/80), devendo ainda dizer se eventual benefício pago ao de cujus encontra-se cessado (informando a partir de qual data), ou se ainda está ativo. Caso seja informada a existência de herdeiro habilitado que não esteja figurando no polo ativo, além da descendente apontada nos autos (Júlia Caylane da Silva Sousa, CPF: *14.***.*82-59), no qual consta renúncia aos valores depositados devidamente reconhecida em cartório, intime-se o advogado da parte autora para emendar a inicial e sanar o defeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso V c/c art. 4º, do Decreto nº. 85.845/81, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inexistência de outros bens, na sucessão, sujeitos a inventário, mediante declaração firmada perante a instituição financeira onde esteja depositada a quantia a receber, nos moldes do modelo anexo ao referido decreto.
Realizadas as diligências acima, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Após a manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos.
Observe a Secretaria o cumprimento de todas as diligências determinadas, antes de fazer nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício.
Joselândia (MA), 1º de outubro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo por Joselândia -
07/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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