TJMA - 0000479-17.2013.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:03
Juntada de petição
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09/12/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 11:25
Juntada de petição
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12/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:45
Juntada de petição
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04/01/2024 15:06
Juntada de petição
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26/09/2023 14:25
Juntada de petição
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12/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:57
Juntada de petição
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25/01/2023 10:36
Juntada de petição
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19/10/2022 14:25
Juntada de petição
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19/10/2022 14:22
Juntada de petição
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19/10/2022 14:13
Juntada de petição
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23/09/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:32
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 19:10
Juntada de petição
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27/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 07/03/2022 23:59.
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01/02/2022 15:52
Juntada de petição
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09/12/2021 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000479-17.2013.8.10.0120 Requerente : MARIA TEODORA MIRANDA SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TEODORA MIRANDA SOUSA em face de MUNICIPIO DE SAO BENTO alegando que foi contratada pelo Município tendo laborado no período de 18/02/2000 a 31/12/2012, na função de Professora , recebendo mensalmente a importância de R$ 970,00.
Pleiteia o pagamento do FGTS do período trabalhado, além de outras verbas trabalhistas. Citado o município apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento das testemunhas. É o breve relatório.
Fundamentação De início, por questão de ordem, ressalto que o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública em virtude do art. 2°, § 4° que impõe a adoção do rito.
Assim, eventuais recursos devem ser remetidos à Turma Recursal competente.
Preliminarmente, observo que deve ser reconhecida a prescrição progressiva das parcelas vencidas há mais de 5 anos da data da propositura da ação para fins de cálculo do montante devido, fixando-se como marco da prescrição o mê 05.2008, que corresponde a cinco anos antes da propositura da ação.
Quanto ao mérito em si, verifico que se trata de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido salários nos meses indicados, bem como todas as demais verbas.
Avaliando as provas constantes nos autos, especialmente as documentais e as testemunhais, verificou que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do vínculo de trabalho, bem como que laborara no período vindicado, em especial os documentos de id. 38318524.
Verifico, portanto, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança, a efetiva existência de relação de trabalho com o Município demandado. Embora trate-se de contratação nula, o autor não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.1.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral - mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido.(REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público.
Diz o verbete n. 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Portanto, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e de saldo de salário se houver.
Aliás, a jurisprudência só admite os efeitos para saldo de salário, por aplicação do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa; e para os depósitos do FGTS por conta de disposição expressa da respectiva lei (art. 19-A, Lei FGTS).
O STJ, em decisão monocrática do Min.
Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018), reafirma a jurisprudência: “A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS”.
Assim, não assiste razão ao autor quanto à condenação em outras verbas além destas.
Com relação ao saldo de salário dos meses de dezembro de 2012, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar suficientemente que não houve o pagamento pelo Município, no que tange ao período indicado.
Isso porque não juntou nenhuma prova documental acerca do alegado, embora pudesse fazê-lo, facilmente por meio da juntada do respectivo extrato, demonstrativo de pagamento.
Como se verifica dos autos, a parte requerente recebia seu salário em conta bancária, logo teria plenas condições de comprovar o não recebimento no mês indicado.
Além disso, também não há prova testemunhal segura acerca da ausência de pagamento no período.
O fato constitutivo, nesse ponto, do autor estaria amparado apenas na própria alegação constante na exordial, o que não é suficiente à procedência do pedido com relação ao saldo de salário. Nos termos do art. 371 do CPC, como sabido, o juiz julgará conforme as provas constantes nos autos, de modo que a mera prova juntada pela autora não é suficiente de per si à procedência petitória.
Mesmo tendo a oportunidade devida, outras provas não foram produzidas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.268,00 , referente ao (FGTS, 06.2008 a 12.2012), acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, tudo desde a data do efetivo prejuízo.
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista, o que determina o art. 7° da LACP, remetam-se cópia das peças relevantes dos autos, ao MP a fim de averiguar a possível prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de contratação nula sem concurso público.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem conclusos para admissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, obedecidas as formalidades de praxe.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
06/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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24/03/2021 23:06
Juntada de petição
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24/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:45
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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