TJMA - 0856759-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 06:25
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/02/2022 09:10
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:03
Extinto o processo por desistência
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24/01/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:44
Juntada de petição
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09/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856759-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131 EXECUTADO: LILIANE SILVA COELHO DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento na forma requerida pela demandante.
Com efeito, concedo o parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no mesmo dia correspondente ao primeiro recolhimento nos meses seguintes, sob pena de indeferimento do pedido e o consequente cancelamento da Distribuição (art. 98, § 6.º, CPC).
Após o pagamento da primeira parcela, CITE-SE a parte executada, expedindo-se mandado ou por carta, esta última modalidade na hipótese da citação não se incluir nas exceções do artigo 247 do CPC, com prazo de 15 dias, para, no prazo de três dias, pagar a quantia pedida na inicial, R$ 14.781,05 (Quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinco centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (parágrafo único do art. 827, CPC/2015); Não encontrado o executado em seu domicílio e existindo bens penhoráveis, arreste-se, intimando-se o exequente para efeitos do art. 827, §2º do CPC/2015; Entretanto, caso o executado tenha mudado de domicílio, intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, determino a citação do executado no novo endereço indicado; Devidamente citado o executado e não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se mandado para penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís - MA, 02 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
06/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:57
Juntada de petição
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30/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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