TJMA - 0842576-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:42
Decorrido prazo de JORGE DEJAIR DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 07:53
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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09/10/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/10/2023 16:52
Conciliação infrutífera
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09/10/2023 08:38
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Recebidos os autos.
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09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/09/2023 15:54
Juntada de termo
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21/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842576-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE DEJAIR DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PONTA NEGRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB MA12742-A DESPACHO
Vistos.
Em observância ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Normas (requisitos essenciais), combinado com o artigo 3º, parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual, a saber: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Do exposto, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realizar audiência de conciliação, ao tempo e modo (se possível, por videoconferência, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, e nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum).
Isto posto, intimem-se as partes para comparecerem à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou Defensor Público (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após a realização desse ato, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/10/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
17/08/2023 18:39
Juntada de petição
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17/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 21:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:37
Juntada de petição
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29/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842576-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE DEJAIR DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PONTA NEGRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:02
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:50
Juntada de diligência
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28/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:21
Juntada de diligência
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18/01/2022 11:08
Juntada de petição
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13/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:27
Juntada de petição
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09/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:52
Juntada de petição
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08/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842576-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE DEJAIR DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PONTA NEGRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA12742 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JORGE DEJAIR DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO PONTA NEGRA, restaurada conforme sentença de ID. 53197360 - Págs. 175/180.
Vindo os autos conclusos para regular prosseguimento (CPC, art. 716), observando-se que o processo principal foi extraviado logo após a contestação, cuja cópia não se encontra nestes autos restaurados por não ter o Réu a apresentado, embora devidamente intimado para tanto (conf. sentença ID. 53197360 - Pág. 179), por medida de cautela hei por bem novamente oportunizar-lhe a exibição das cópias, contrafés e reproduções dos atos e dos documentos que tiver em seu poder, inclusive da peça de Contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Réu, pessoalmente e através de seu advogado.
Em seguida, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para, sendo o caso, regularizar a representação processual do Autor ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se, se necessário, e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESSE DESPACHO SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, A SER CUMPRIDO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:06
Desentranhado o documento
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06/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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