TJMA - 0802165-82.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:00
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:20
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802165-82.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Apelado: Valdivino Francisco de Oliveira Advogada: Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A., na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Valdivino Francisco de Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o débito discutido, bem como condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Na peça vestibular, o autor, aqui apelado, afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11121040, no valor de R$ 1.064,00, a ser pago em parcelas de R$ 55,00.
Destacando sua condição de idoso e analfabeto, nega a contratação e pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Devidamente citado, o banco requerido não apresentou contestação (Id. 14767024).
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, com decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, sob o fundamento de que o banco demandado não se desincumbiu de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, diante da não juntada do contrato nos autos (Id. 14767025).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a relativização dos efeitos da revelia, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Afirma ter lastreado aos autos documentos que comprovariam a regularidade da contratação do cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento, de conhecimento do autor.
Alega inexistir qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais (Id. 14767034).
Na oportunidade, também deixou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento que revelasse a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, destacando que o apelante não apresentou nenhum documento que comprove a contratação do mútuo.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença (Id. 14767040).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido (Id.14767036).
Entretanto, a apelação não poderá ser conhecida devido a evidente inovação recursal.
Como observado no relatório, o recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que em face da sua revelia não foram levadas a conhecimento do juiz de base.
Ora, é remansoso que salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso, alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Deste modo a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau.
Logo, ausente a contestação do réu em primeiro grau, caracterizada a sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal, devendo a análise da apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes.
Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto.
Ademais, a matéria suscitada no âmbito recursal envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação.
Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa quando do julgamento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2.
O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3.
A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal.
Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem sequer para a análise das teses alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da inovação recursal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:08
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO)
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:15
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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