TJMA - 0820899-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820899-98.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que não recebeu agravo de instrumento, dirigido contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível reclamação (ID 17178875).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível o agravo de instrumento contra decisão que inadmite apelação em 1º grau.
Aponta, também, violação ao artigo 1.021, §4 do CPC na medida em que o Acórdão aplicou multa processual, malgrado o agravo interno não fosse manifestamente inadmissível (ID 17889230).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade a eventual outra medida judicial que a parte venha se valer (ao próprio agravo de instrumento ou à correição parcial), uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie e gera dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação do decisum, notadamente porque não há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível em casos do jaez.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese” (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido, a contrario sensu: “Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Dessa forma, quanto à alegação de que teriam sido violados os arts. 277 e 283 do CPC, revela-se – em tese – admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou o agravo de instrumento, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Por fim, no que se refere à multa imposta ao Recorrente em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente, o Recurso não tem viabilidade, seja porque o Acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre a matéria (que admite a fixação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 nos casos em que o agravo interno for manifestamente improcedente ou inadmissível, vide EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.502.494/SP), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, seja porque a aplicação desta sanção processual deve ser “analisada em cada caso concreto” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), de forma que rever o Acórdão pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
23/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:05
Recurso Especial não admitido
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11/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:45
Juntada de termo
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11/08/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2022 23:59.
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22/06/2022 03:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:09
Juntada de petição
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15/06/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 21:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:33
Juntada de petição (3º interessado)
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15/06/2022 18:28
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/06/2022 18:26
Juntada de recurso especial (213)
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30/05/2022 00:33
Publicado Ementa em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 12/05/2022 a 19/05/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820899-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DE RECLAMAÇÃO.
IMPROVIMENTO. I - Considerando que o agravante visa à cassação de decisão, proferida por Juízo de 1º Grau, que não admitiu apelação contra sentença extintiva de execução, apesar de, pelo atual CPC, caber tal competência ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, §3º), decerto que há remédio processual específico, para sanar a violação ao CPC: a Reclamação, prevista no art. 988, §1º, do CPC, por manifesta usurpação de competência do Tribunal (CPC, art. 988, I); II – descabe a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir.; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:40
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e não-provido
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19/05/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:33
Juntada de petição
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2022 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:48
Juntada de petição
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07/02/2022 15:00
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:46
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 14:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820899-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Requerente: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Requerido: MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luis Henrique Falcão Teixeira, devidamente qualificado nestes autos, promoveu a presente correição parcial com pedido de efeito suspensivo, em face da MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0831785-95.2017.8.10.0001, proposto em face de Estado do Maranhão, não recebeu o recurso de apelação inteposto na origem. Após breve síntese do feito originário, sustentando a impossibilidade de interposição de recurso específico, o requerente alega que a decisão proferida pelo juiz requerido teria evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, revelando-se error in procedendo capaz de prejudicar o bom e razoável andamento processual e tumultuar a ordem dos atos. Defendendo que o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo não mais subsiste, incumbindo ao juiz apenas a remessa do recurso ao tribunal, o requerente acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar e a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão viciada.
No mérito, pugna pelo acolhimento do pleito, a fim de que seja cassada a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico não ter sido utilizado o meio de impugnação adequado.
Assim, ante a inadmissibilidade da via eleita, jurídico é concluir pela ausência de um dos elementos caracterizadores do interesse processual, merecendo, pois, ser a inicial indeferida. Com efeito, a correição parcial afigura-se providência assemelhada aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro ou abusos do juiz, quando, para o caso, não houver recurso específico (art. 686 do RITJ/MA)1.A propósito: […] 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (sem grifos no original) In casu, todavia, considerando que o requerente visa à cassação de decisão, proferida por Juízo de 1º Grau, que não admitiu apelação contra sentença extintiva de execução, apesar de, pelo atual CPC, caber tal competência ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, §3º), decerto que há remédio processual específico, para sanar a violação ao CPC: a Reclamação, prevista no art. 988, §1º, do CPC, por manifesta usurpação de competência do Tribunal (CPC, art. 988, I). É dizer: não sendo mais responsável pela análise dos requisitos de admissibilidade da apelação, ainda que provisoriamente, como havia no antigo art. 542, §1º, CPC/73, o juiz singular que assim o faz usurpa indevidamente a competência do Tribunal, podendo, pois, o apelante propor reclamação perante o Tribunal ad quem respectivo, e não correição parcial, como in casu, por ser medida excepcionalíssima. Sobre a temática, cito, por todos, aresto de jurisprudência afim: EMENTA: RECLAMAÇÃO - INADMISSÃO DE APELAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DA RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - TAREFA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO ÓRGÃO AD QUEM NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PELO ÓRGÃO A QUO - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO CASSADA - Espécie de ação impugnativa autônoma, a reclamação, regulada pelos artigos 988 a 993 do CPC/15, desponta como meio adequado de impugnação da decisão do juiz de primeiro grau que inadmite recurso de apelação (enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), sabido que tal decisão, escapando do rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, não desafia a interposição de agravo de instrumento - Tendo em vista que o novo Código de Processo Civil eliminou o regime de duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, reservando com exclusividade ao órgão ad quem o exame dos pressupostos indispensáveis ao exame do mérito recursal, é certo que a decisão do juiz a quo que inadmite a apelação usurpa a competência do tribunal, pelo que deve ser cassada, quando regularmente impugnada por meio de reclamação. (TJ-MG - RCL: 10000170419212000 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/05/0018, Data de Publicação: 30/05/2018) Do exposto, indefiro a inicial da presente correição parcial e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. . -
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:55
Indeferida a petição inicial
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05/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
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05/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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