TJMA - 0804317-52.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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22/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:09
Juntada de termo
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17/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:46
Juntada de petição
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26/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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12/03/2023 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2023 19:26
Juntada de termo
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06/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
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04/02/2023 14:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:16
Juntada de termo
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28/11/2022 09:17
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:17
Juntada de despacho
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08/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:23
Juntada de apelação
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10/12/2021 01:38
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804317-52.2020.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO ALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ALVES BEZERRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229015127143, firmado em08.2016, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 41 parcelas, perfazendo o valor de R$ 2.142,25.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40188580).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 41460751).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0804321-89.2020.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 13.04.2021, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato de cartão de crédito 0004346391214924019/contrato nº 711408291), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (0229015127143) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229015127143 se refere ao mesmo contrato 711408291, discutido nos autos 0804321-89.2020.8.10.0034 (sob o nº 0229014690705).
Destaco que, o início de ambos os contratos ocorreram em 09.08.2016, tendo as parcelas do contrato "0229015127143" ocorrido a partir de 09.05.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato " 0229014690705", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391214924003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó/MA, 7 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:59
Juntada de termo
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01/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 07:58
Conclusos para decisão
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13/04/2021 07:57
Juntada de termo
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25/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:06
Juntada de petição
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06/02/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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03/02/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 20:38
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 20:34
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:15
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:40
Juntada de contestação
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02/12/2020 10:29
Juntada de termo
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09/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:11
Juntada de termo
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21/09/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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