TJMA - 0001451-18.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/02/2025 07:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:37
Juntada de petição
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18/11/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 20:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELADO)
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 23:27
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 13:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 01:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2024 20:36
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 23:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001451-18.2016.8.10.0108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLO Nº 25418984 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001451-18.2016.8.10.0108 EMBARGANTE: Manoel de Jesus Pereira Lima ADVOGADO: Herberth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) EMBARGADO: Município de Pindaré Mirim ADVOGADOS: José Wilson Rodrigues Sousa (OAB-MA14856-A), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11.909-A) e Ana Luiza Martins de Souza (OAB/MA 22.839) RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).
II.
Existindo vícios no julgado, os embargos merecem ser acohidos.
III.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator.
O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
18/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/06/2023 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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19/05/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLO Nº 25418984 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001451-18.2016.8.10.0108 EMBARGANTE: Manoel de Jesus Pereira Lima ADVOGADO: Herberth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) EMBARGADO: Município de Pindaré Mirim ADVOGADOS: José Wilson Rodrigues Sousa (OAB-MA14856-A), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11.909-A) e Ana Luiza Martins de Souza (OAB/MA 22.839) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC de 2015.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
18/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 20:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001451-18.2016.8.10.0108 APELANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A APELADO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Colhe-se dos autos, que no decorrer do ano de 2012 foram nomeados e empossados todos classificados no certame em questão, dentre os quais o apelante, que foi nomeado e empossada em 26/12/2012 (fls. 50/51).
Contudo, em 11 de janeiro de 2013, o então prefeito Walber Pereira Furtado, editou o Decreto nº 04 (fls.80/81) tornando nulo todos os atos de nomeação e posse do concurso em tela.
II - Com efeito, se aplica ao caso a determinação do STF lançada no Recurso Extraordinário nº 594.286 de Relatoria do Min.
DIAS TOFFOLI, submetido a sistemática da repercussão geral, tema nº138 que concluiu que é facultada a Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, contudo, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, como é o caso dos autos, vez que o ora Apelante, já estava no exercício do cargo, é imprescindível o processo administrativo prévio, conforme assentado na ementa do referido precedente.
III - Nesse cenário, e atendendo à determinação contida no decisão de ID. 1402028, da lavra do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, a sentença de base merece reforma, vez que o ora Apelado não instaurou processo administrativo para apurar a suposta irregularidades na nomeação da Apelante, violando assim os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), notadamente porque o Apelante já estava no exercício do cargo público em questão.
IV - Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do do recurso.
Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
19/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/04/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:10
Juntada de protocolo
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04/04/2023 10:33
Juntada de petição
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24/03/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton - 1ª Câmara Criminal
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09/12/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001451-18.2016.8.10.0108 RECORRENTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA LIMA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADOR: JOSÉ WILSON RODRIGUES SOUSA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Manoel de Jesus Pereira Lima interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal e recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d” também da Carta Magna, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0001451-18.2016.8.10.0108. Originam-se os autos da ação declaratória de nulidade de ato público c/c reintegração em cargo público e indenização ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, tendo em vista que alega que foi exonerado sem o devido processo legal, pois não houve a instauração de processo administrativo.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial (ID 12359041, pág. 196-199). Dessa decisão, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão ID 12359041, pág. 141-151, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, também rejeitados no Acórdão ID 12359041, pág. 325-332.
Restou consignado nas decisões objurgadas a manutenção da sentença de base em sua integralidade, com o seguinte entendimento: “as provas apontam que o ato de nomeação do apelante, datado de 20/12/2012 (fls. 33) violou a legalidade, na medida em que não há demonstração do surgimento de novas vagas no final do mandato do prefeito, para validação do ato de nomeação e posse perpetrado pelo então gestor do município, dessa forma, não merece prosperar o pedido de reintegração, nem tampouco reparação por danos morais, pela inexistência de configuração de ato ilícito.” Nas razões do recurso especial alegam violação ao art. 2º da lei 9.784/99; art. 37 da lei 9.504/97; arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, II e III do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso extraordinário, da mesma forma sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV e art. 41, §1º, II da Constituição Federal e Súmulas 20 e 21 do STF. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13918415 e 13918416. É o essencial a relatar.
Decido. O colegiado decidiu que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois, embora o recorrente tenha sido nomeado, “[…] restou mais que evidenciado nos atos de nomeação, a ilegalidade dos atos administrativos, eis que o então prefeito, que perdera a eleição, no final da sua gestão, nomeou todos os candidatos, indiscriminadamente, inclusive os excedentes, como no caso da recorrente, fato que acertadamente ensejou a edição de Decreto revogatório datado de 11/01/2013” (ID 12359041 - pág. 312). A questão controvertida já foi apreciada pelo STF, em repercussão geral.
E o acórdão parece chocar-se com o entendimento da Corte Suprema. Na origem do TEMA 138 de repercussão geral, uma servidora do Estado de Minas Gerais havia recebido vencimentos adicionais (quinqüênios), por engano da administração estadual, que, depois, verificando o erro administrativo, cancelou o pagamento dos quinqüênios e determinou que a servidora os devolvesse.
Colho do relatório do precedente: […] Logo que ingressou no serviço público, a recorrida postulou, junto ao recorrente, a averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe foi deferido, tendo, então, sido concedidos à servidora quatro quinquênios.
Cerca de três anos mais tarde, a recorrida recebeu um comunicado do recorrente informando-a de que teria percebido, indevidamente, valores referentes a quinquênios e que, em razão disso, esses seriam retirados de seu prontuário, sendo o montante representativo dos valores que lhe foram indevidamente pagos debitado de seus vencimentos mensais.
Irresignada, ingressou em Juízo e logrou obter a reversão desse ato.
Contra tal decisão, interpôs o recorrente o apelo extremo, ora em análise.
Nas razões de seu inconformismo, asseverou o recorrente que a concessão desses quinquênios deu-se ao arrepio da legislação aplicável e que, por isso, eles haviam sido cancelados, tendo-se determinado, ainda, o pagamento, pela servidora, dos valores indevidamente recebidos a esse título.
Defendeu a perfeita legalidade desse seu agir, porque fundado no poder de autotutela da Administração Pública, assegurado até mesmo em Súmula desta Suprema Corte, não sendo necessário, em tal hipótese, a abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo para a defesa do interessado, incumbindo a esse, se fosse o caso, recorrer ao Poder Judiciário, depois de consumado o ato praticado pela Administração. O TJMG concluiu pela “ilegalidade de decisão administrativa mediante a qual foram cancelados quatro quinquênios anteriormente concedidos” à servidora.
O caso foi ao STF, que, então, teve de decidir sobre a constitucionalidade da ação estatal, se o ato administrativo tinha respaldo no poder de autotutela administrativa, ou se, ao contrário, era contrário à CF, por ofensa ao contraditório, que deveria ser garantido em regular processo administrativo.
Nas palavras do relator, Ministro DIAS TOFFOLI: “O que está sub judice, neste processo, é apenas a análise do eventual direito da servidora de que essa intervenção estatal em sua esfera de interesses fosse precedida de um devido processo administrativo, conclusão que se tem por irrefutável, conforme exposto ao longo deste voto”. O STF entendeu que a retificação procedida pelo Estado, de forma unilateral, e a ordem de devolução de valores, deveriam “[…] ter sido precedidas de regular processo administrativo, em que a servidora deveria ter respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa”.
Para o relator, a CF inaugurou uma nova ordem jurídica, de forma que, a partir dela, “[…] qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. A Ministra CARMEN LÚCIA aderiu ao voto do relator, inclusive propondo uma nova redação para a Súmula/STF 473: […] Autotutela da Administração Pública é o instrumento de que dispõe ela de verificar a legalidade de seus provimentos e do atendimento das funções que lhe são legalmente fixadas por decorrência da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Entretanto, não se desempenha a autotutela sem limites.
A mais recente doutrina do direito administrativa nem mais se refere a poder de autotutela, mas função de autocontrole, pois não se cuida verdadeiramente de poder, mas de dever, para se aferir e garantir a legalidade dos comportamentos estatais.
Poder ou função se lhe considere, o que é certo é que, no Estado Democrático de Direito, há limites neste desempenho.
Tais limites são fixados, rigorosamente, pelos direitos fundamentais dos indivíduos, dos cidadãos, pelo patrimônio de bens jurídicos constitucionalmente assegurados a todos, aí incluídos os dos servidores, como é óbvio.
Daí porque a súmula 473 deste Supremo Tribunal, adotada supostamente como base do comportamento da entidade estadual, não foi interpretada corretamente no caso, pois dispõe ela que “a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque delas não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O desempenho da autotutela da Administração Pública não a dispensa do rigoroso cumprimento da Constituição da República, em cujo art. 5º, inc.
LV se impõe a observância do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Daí a necessidade de se formalizar processo administrativo quando a atuação da entidade administrativa puder acarretar restrição ou perda de direito ou de alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao interessado.
Entre os casos, não há identidade fática, mas há semelhanças suficientes que autorizam a aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto.
Nos dois casos, há atos administrativos praticados no exercício do poder de autotutela.
Nos dois casos, houve reflexos negativos nos patrimônios jurídicos individualizados dos servidores públicos.
Nos dois casos, não houve regular processo administrativo, e, portanto, respeito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator do acórdão recorrido para reexame da matéria à luz do precedente vinculante firmado pelo STF (TEMA 138), nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil1. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; -
06/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:59
Outras Decisões
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27/11/2021 07:30
Conclusos para decisão
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27/11/2021 07:29
Juntada de termo
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27/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 23:42
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 19:29
Juntada de petição
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27/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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