TJMA - 0856494-58.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0856494-58.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 4 de maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
04/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:13
Juntada de termo
-
02/05/2023 09:06
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:30
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
24/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0856494-58.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: CARLA REGINA COSTA ARANHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de petição na qual o exequente informa a renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento via RPV e requer a sua respectiva expedição.
Disciplina o art. 634, § 3º, do Regimento Interno do TJMA que antes da formalização do precatório, é facultado ao credor de importância superior à estabelecida em definição de pequeno valor, renunciar ao crédito excedente a optar pelo pagamento do saldo devedor, dispensando-se o precatório.
Isto posto, com base na referida norma regulamentar, DEFIRO o pedido do exequente e determino que seja expedido Ofício de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, observada a renúncia expressa nos autos (ID79784209), com pagamento em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento, arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
08/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:52
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0856494-58.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: CARLA REGINA COSTA ARANHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID72852682).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID77792931).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
04/11/2022 14:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 08:09
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
04/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:48
Juntada de petição
-
02/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0856494-58.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 29 de julho de 2022. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial -
29/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 08:15
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
27/07/2022 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:26
Decorrido prazo de CARLA REGINA COSTA ARANHA em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2022 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
05/07/2022 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:54
Juntada de contestação
-
24/02/2022 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:49
Decorrido prazo de CARLA REGINA COSTA ARANHA em 26/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:06
Juntada de contestação
-
09/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0856494-58.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLA REGINA COSTA ARANHA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 05/07/2022, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
06/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
29/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819011-71.2021.8.10.0040
Eric da Silva Miranda
Agencia 4322 Banco do Brasil SA
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 15:37
Processo nº 0802876-81.2021.8.10.0040
Maria Rita Ferreira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:52
Processo nº 0802876-81.2021.8.10.0040
Maria Rita Ferreira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 16:55
Processo nº 0804661-18.2021.8.10.0060
Joao Francisco Alves Sampaio
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2024 21:17
Processo nº 0804661-18.2021.8.10.0060
Joao Francisco Alves Sampaio
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 19:49