TJMA - 0802876-81.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:35
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/04/2023 23:59.
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11/03/2023 12:19
Juntada de petição
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22/02/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802876-81.2021.8.10.0040 Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Recorrida: Maria Rita Ferreira de Souza Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Recorrida (ID 21499611).
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 64 §1º da lei nº 13.105/15, ao argumento de que, por não existir no Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), motivo pela qual o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a relação jurídica previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 22617155).
Apresentou contrarrazões (ID 23496153). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º da lei nº 13.105/15) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que não teria legitimidade passiva ad causam e que os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE , Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:48
Recurso Especial não admitido
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14/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:34
Juntada de termo
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13/02/2023 15:20
Juntada de petição
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25/01/2023 08:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802876-81.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: MARIA RITA FERREIRA DE SOUZA Advogado: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB-MA 17.398) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 09 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
09/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/12/2022 17:40
Juntada de recurso especial (213)
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17/12/2022 21:35
Juntada de petição
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10/11/2022 17:27
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802876-81.2021.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Agravado : Maria Rita Ferreira de Souza Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEITADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas. 3.
Deve ser rejeitada, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4.
Não merecem reparos a decisão monocrática guerreada e, consequentemente, a sentença de base, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO O Município de Imperatriz interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de mesmo nome que, nos autos da ação de restituição de descontos previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida contra si por Maria Rita Ferreira de Souza, julgou procedente a pretensão autoral “para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade”, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com as correções devidas.
Nas razões do recurso originário, o recorrente sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atraí o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador.
Ainda em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir, uma vez que a servidora, ora agravada, não teria protocolado requerimento administrativo.
No mérito, argumentou que “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença que concluiu pela ilegalidade dos descontos reclamados pela servidora.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o ente público no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento dor recurso interno. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Afasto as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município apelante, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas.
Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Adentrando no mérito, verifico o ponto nevrálgico encontra-se na análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (grifei) No que concerne especificamente ao desconto sobre o terço constitucional de férias, igualmente indevido, conforme assentado pelo STF no mesmo julgado supratranscrito.
Esta corte Estadual vem aplicando pacificamente o entendimento, conforme se depreende de recente julgado da Colenda Sexta Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (grifei) Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida que se impõe.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
08/11/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802876-81.2021.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Agravada : Maria Rita Ferreira de Souza Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
02/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:55
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/04/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
08/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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