TJMA - 0834902-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:03
Juntada de petição
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:50
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:15
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:40
Juntada de petição
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17/07/2024 10:12
Juntada de petição
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07/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:45
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/10/2023 10:47
Juntada de petição
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27/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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30/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:41
Processo Desarquivado
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18/08/2023 16:10
Juntada de petição
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29/05/2023 16:48
Juntada de petição
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03/05/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:46
Juntada de petição
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13/01/2023 20:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0834902-55.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA ADVOGADO:JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A DESPACHO: R. hoje.
Intime-se o requerente, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias preste contas do alvará levantado no ID nº67149910, devendo na oportunidade requerer o que lhe convier de direito.
Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/12/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:05
Juntada de petição
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12/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0834902-55.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA ESPÓLIO DE: inventário e Partilha ADVOGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A DECISÃO.
R. hoje.
Diante o exposto na petição de ID nº65963224, defiro o pedido de dilação do prazo do alvará de ID nº62822366 por mais trinta dias, assim: Determino a expedição de alvará autorizando MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA (CPF: *58.***.*13-49) a TRANSFERIR para seu nome junto aos órgãos competentes ou VENDER a quem convier e pelo preço que convencionar o veículo PAS/Automóvel, Flex, marca modelo Renault Fluence GT 20, ano 2014/2014, cor branca, RENAVAN 1105087260.
Publique-se.
Serve cópia do presente decisão como carta/ofício/mandado/alvará (com validade de 30 (trinta) dias).
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:35
Deferido o pedido de MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA - CPF: *58.***.*13-49 (REQUERENTE)
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09/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:33
Juntada de petição
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23/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:35
Juntada de Mandado
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17/03/2022 10:33
Juntada de Alvará
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17/03/2022 09:56
Juntada de Alvará
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16/03/2022 15:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:07
Juntada de petição
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24/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/12/2021 11:56
Juntada de contestação
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15/12/2021 16:46
Juntada de petição
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13/12/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/12/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
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08/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0834902-55.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA ESPÓLIO DE:RAIMUNDO NONATO GARCIA ADVOGADO:JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A SENTENÇA: MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de RAIMUNDO NONATO GARCIA.
Assevera a requerente em síntese, que é único herdeiro do(a) de cujus.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: 01 Imóvel residencial, e respectivo terreno próprio, situado na Alameda dos Sonhos, no conjunto residencial Turmalina, contendo Terraço, sala de estar, sala de estudo, cozinha, hall, área livre, dois dormitórios e um banheiro social, com área total construída de 59,07 m2 , registrada na matricula 48.883 do livro 2JG do 1º cartório de registro de imóveis (Certidão de imóveis – Doc. 09), avaliado atualmente em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) 01 veículo PAS/Automóvel, Flex, marca modelo Renault Fluence GT 20, ano 2014/2014, cor branca, RENAVAN 1105087260 (Licenciamento – Doc. 10), devidamente quitado junto à instituição financeira, conforme comprovante de pagamento da ultima parcelas paga no ano de 2018 (Doc. 12), avaliado atualmente em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); Informa que a Instituição financeira nunca baixou a alienação fiduciária, e nem mesmo o Autor da Herança o fez. 01 micro empresa – empresário individual, inscrita no CNPJ sob nº 060.272.080/0001-80, a qual tem como objeto social a promoção de eventos e Locação de veículos, com valor do capital social fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com situação fiscal e tributária regular junto aos órgãos públicos, conforme se comprova com as certidões e documentação anexa (Docs. 11,13 e 14).
Decisão, nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA independentemente da lavratura de termo.
Ainda não constam certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais e nem comprovante de Recolhimento do ITCMD. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de RAIMUNDO NONATO GARCIA ao(à) Sr(a).
MICKAEL ADAM VASCONCELOS GARCIA, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas do ITCMD e a juntada das certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/12/2021 15:01
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 21:43
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 08:55
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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