TJMA - 0822008-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 19:00
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 05:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0822008-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL ROCHA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL ROCHA SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 219363760, no valor de R$ 5.004,59, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 163,40, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6713229 e 6713236).
Em sua contestação (ID 50671345), o réu arguiu, preliminarmente: ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal; impugnação à gratuidade da justiça por abuso no exercício do direito; litigância habitual.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando a impossibilidade da obrigação de fazer decorrente da ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova Inexistência de dano material e de dano moral.
Juntou documentos (IDs 50671346/50671348).
O autor apresentou réplica em ID 52817064.
Após o ato ordinatório de ID 52968408, o réu reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 53221127); o autor não se manifestou (ID 53906997).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise cautelosa dos autos, observo que o extrato de ID 6713236, juntado pelo próprio autor, denota que o contrato ora questionado, de n.º 219363760, fora firmado com o Banco BMG S.A., o qual é responsável exclusivo pelos descontos efetuados no benefício previdenciário junto ao INSS.
Embora o Banco BMG S.A. e o Banco Itaú Unibanco S.A. tenham constituído uma joint venture, que originou o Banco Itaú BMG Consignado, ora réu, cumpre ressaltar que tal parceira empresarial não mais subsiste, fato inclusive noticiado pela imprensa.
Como bem esclarecido na contestação, o réu é pessoa jurídica distinta e não compõe o mesmo conglomerado econômico do Banco BMG S.A., circunstância que se observa da simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, em https://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/rest/mostrarconglomerado.asp#?codigo=30290.
Destarte, mostra-se flagrante a ilegitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo do presente feito, não possuindo qualquer responsabilidade pelos alegados prejuízos experimentados pelo autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
QUE MERECE ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO BMG S.A., PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*75-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 24-05-2018) Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:40
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0822008-86.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROCHA SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 21 de setembro de 2021.
Jamile Ferreira Paz Técnico Judiciário -
21/09/2021 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 02:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 02:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:12
Juntada de petição
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02/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0822008-86.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL ROCHA SANTOS ADVOGADO: Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 51366721.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:21
Juntada de contestação
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22/07/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822008-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROCHA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir no Povoado Gameleira, s/n, Zona Rural, Cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/02/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:08
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2018 09:32
Juntada de petição
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11/12/2017 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
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12/10/2017 00:44
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA SANTOS em 11/10/2017 23:59:59.
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04/09/2017 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 14:42
Conclusos para despacho
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28/06/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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