TJMA - 0000128-73.2010.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:30
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 27/02/2025 06:00.
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
19/02/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:19
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 23:45
Juntada de diligência
-
20/12/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 23:45
Juntada de diligência
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:08
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:26
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:07
Juntada de Mandado
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19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 18/10/2023 06:00.
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000128-73.2010.8.10.0015 EXEQUENTES: CONDOMINIO MIRAMAR ADVOGADO: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A EXECUTADO: VERA LUCIA SILVEIRA CAMPELO ADVOGADO: LARISSA SILVA DOS SANTOS - OAB MA12109-A DESPACHO Defiro o desarquivamento dos autos.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os cálculos que deveriam acompanhar o pedido de cumprimento de sentença.
De certo, cabe ao exequente respeitar os artigos 523 e 524 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
10/10/2023 22:39
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:02
Juntada de petição
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28/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
A parte exequente vem aos autos requerer o desarquivamento, entretanto, não apresentou comprovante de pagamento das custas, determinado pela decisão ID (96214999).
Determino o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao ser recolhida as custas, defiro o desarquivamento.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de setembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/09/2023 -
22/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:45
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:22
Desentranhado o documento
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15/06/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR ADV RAPHAEL COELHO LESSA OABMA10915 Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para apresentar em 5 dias o comprovante de entrega da correspondência - protocolo interno do condomínio.
CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria -
17/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento do acordo homologado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 16/02/23 -
16/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVEIRA CAMPELO em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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15/12/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : VERA LUCIA SILVEIRA CAMPELO Condomínio Miramar, bl 1 apt 101, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Compulsando os autos, denoto que o mesmo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Durante esta fase, a executada ofertou proposta de parcelamento da dívida referente a R$ 33.803,73 (trinta e três mil, oitocentos e três reais e setenta e três centavos), versando sobre a dívida destes autos.
Concedida a oportunidade ao exequente, este informou que concordava em parcelar o saldo devedor em 06 (seis) parcelas, com o depósito imediato do valor ofertado para entrega.
Dito isto, compreendo que a finalidade do processo foi atingida com as partes chegando ao acordo sobre a forma de quitação da condenação, afinal, o acordo com o parcelamento atinge o bem comum e se revela eficiente, conforme orienta o art. 8º, do Código de Processo Civil: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Portanto, homologo o parcelamento do débito reconhecido, e extingo o processo com mr3wsolução de mérito, referente a R$ 33.803,73 (trinta e três mil, oitocentos e três reais e setenta e três centavos) nos termos do referido artigo, podendo fim a fase de cumprimento de sentença, que se dará da seguinte forma: A executada efetuará o pagamento a título de entrada no valor de R$ R$ 10.141,12 (dez mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos), equivalente a trinta por cento da dívida, a ser pago até o dia 20/11/2022, via DJO.
O saldo devedor será dividido em 06 (parcelas) parcelas no valor de R$ 3.943,76 (três mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) todo dia 10 de cada mês subsequente .
Após o depósito do valor referente a entrada, expeça-se em favor do exequente alvará correspondente ao valor depositado a título de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, a ser recebido por representante legal e/ou procurador(a), se tiver poderes especiais para tanto.
Após, a Secretaria está autorizada a expedir os novos alvarás em favor do exequente até a extinção da dívida.
Superado o pagamento da dívida, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 25/11/22 -
25/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:50
Homologado o pedido
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16/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:33
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
A despeito da manifestação da parte demandante, acerca da reunião de valores, oriundos de processos distintos, se torna incongruente. Logo, o valor existente em processo distinto, deve nele ser requerido o adimplemento da obrigação.
Ademais, a demandante fez proposta de pagamento sobre os valores destes autos.
Intime-se o condomínio para apresentar manifestação sobre a proposta de acordo da demandada atinente aos valores destes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos com ou sem manifestação. São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/09/2022 -
21/09/2022 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:08
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS (OAB 5037-MA), RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB 12109-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/08/2022 -
01/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:44
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:57
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:15
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0000128-73.2010.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS Promovido : VERA LUCIA SILVEIRA CAMPELO Condomínio Miramar, bl 1 apt 101, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Condomínio Miramar, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-480 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A)para se manifestar da digitalização dos autos observando vícios quanto a digitalização (prazo 5 dias).
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:06
Homologada a Transação
-
24/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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