TJMA - 0801939-73.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:26
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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09/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801939-73.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:ALEXSON DE JESUS DINIZ VERAS Advogadas: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973 PROMOVIDA:NDA SENTENÇA A autora requereu a desistência da ação no ID 53673195. .
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o autor. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 03 de Dezembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:57
Extinto o processo por desistência
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30/09/2021 16:44
Juntada de petição
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28/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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