TJMA - 0857338-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:30
Baixa Definitiva
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01/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PIRES SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:19
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2022 15:07
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PIRES SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:59
Juntada de petição
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17/01/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 17:02
Juntada de petição
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16/12/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857338-81.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros Apelada : Luiza Cristina Pires Souza Advogada : Priscila Castelo Branco M.
Saraiva (OAB/MA 12.648) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE MEDIDOR.
COBRANÇA DE FATURA NÃO REGISTRADA EM VALOR ESTIMADO.
DÉBITO PRETÉRITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2.
Esse fato, por si só, não autoriza a obrigação de indenizar, porquanto tal conduta não gerou abalo psíquico ao consumidor que não teve seu nome negativado e nem o serviço de fornecimento de energia cortado. 3.
Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.11.2021 a 02.12.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
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02/12/2021 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 17:34
Juntada de petição
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2021 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PIRES SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:59
Juntada de petição
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 19:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:03
Recebidos os autos
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26/11/2020 11:03
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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