TJMA - 0800781-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:00
Juntada de petição
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11/02/2022 09:15
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 13:51
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800781-04.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Agravado : Haroldo Cláudio dos Santos Dias.
Advogado : Haroldo Cláudio dos Santos Dias (OAB/MA 6.362).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI 8.906/94.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL A QUAL PERTENCE O DEFENSOR.
OAB/MA.
PRECEDENTES STJ E TJ/MA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O pedido de aplicação da Tabela de Honorários fixada pela OAB/MA encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. (ApCrim 0098022019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2019 , DJe 25/06/2019).
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. (TJ/MA, AC 7576/2013, Ac 160098/2015, DJe 23.02.2015, Relator Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro).
III.
Recurso DESPROVIDO (art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII que, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por Haroldo Cláudio dos Santos Dias, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários dativos.
Em suas razões recursais, o agravante relata que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação como Defensor Dativo, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inicialmente foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, que tinha como finalidade suspender integralmente a execução da decisão agravada, conforme decisão de id 11113573.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver, na espécie, hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante no art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula n.º 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação a execução.
O ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800410-32.2020.8.10.0111, rejeitou a impugnação à execução, determinando que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao agravado, em função de sua atuação como defensor dativo em processo criminal.
Alegou, em apertada síntese, a nulidade da execução por ser o título inexigível face à ausência de citação do Estado do Maranhão, bem como a ausência do trânsito em julgado.
Analisando os autos, verifico que a parte agravada pleiteou a execução de título judicial, decorrente de sua atuação como advogado dativo.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e do trânsito em julgado da decisão que fixou.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
III.
Agravo desprovido. (TJMA, AI 0805225-17.2020.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO. 1.Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.[...] 3.
Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, AI 0804053-40.2020.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2020).
Desta feita, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos ou forem insuficientes na Comarca.
Além disso, não é necessário esperar o trânsito em julgado do processo em que o advogado dativo atuou, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – Agravo de instrumento não provido. (TJMA, AI 0808415-85.2020.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/11/2020).
Quanto à nulidade da decisão objeto de execução, uma vez que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em processo que correu à sua revelia e no qual sequer foi citado para integrar o feito e exercer a ampla defesa e o contraditório, tenho que tal argumento não merece prosperar nos termos da uníssona jurisprudência,verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Vencida a Fazenda Pública, e observadas as diretrizes do art. 85, § 3º, do NCPC/2015, deve ser mantida a sentença que fixou a dotação sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor executado.
IV - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0376762017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:04
Juntada de malote digital
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28/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800781-04.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Agravado : Haroldo Claudio dos Santos Dias.
Advogado : Haroldo Claudio dos Santos Dias (OAB/MA 6.362).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 23:59
Conclusos para decisão
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21/01/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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