TJMA - 0001689-96.2016.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:03
Juntada de protocolo
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:20
Juntada de protocolo
-
12/07/2023 11:13
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:34
Juntada de petição
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07/07/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:32
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:46
Juntada de intimação
-
25/04/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:28
Juntada de cópia de dje
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22/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:52
Juntada de despacho
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03/02/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 07:17
Outras Decisões
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28/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:58
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2021 02:59
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:57
Juntada de apelação
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0001689-96.2016.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra o acusado já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELOS ACUSADOS art. 157, par. 2, I e II, do CP.
A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, através dos depoimentos prestados em juízo e demais provas constante dos autos.
Da análise dos depoimentos testemunhais gravados restou comprovado que o acusado, em concurso de pessoas, na companhia de Dimael Pinheiro Amorim, com unidade de propósitos e identidade de desígnios, previamente conluiados, logo após reduzirem a vítima Claudemilson Nunes à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, subtraíram, para si, sua motocicleta, documentos, bem como seu aparelho celular, marca Samsung, conforme narrado na denúncia, bem como reconhecimento realizado pela vítima sem dúvidas da autoria delitiva do acusado e seu comparsa.
Com relação ao interrogatório do acusado, este negou a prática delitiva.
Porém, vale ressaltar que Dimael Pinheiro Amorim, seu comparsa, foi anteriormente condenado pela prática do referido crime, nos autos do processo nº 1036-70.2021.8.10.0056, ficando, portanto, rejeitada a tese da defesa de negativa de autoria.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o acusado como incurso nas penas do art. 157, par. 2, I e II, do CP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena de forma conjunta a fim de evitar repetições desnecessárias.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Normais ao tipo.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Reconheço a agravante da reincidência, por já ter sido condenado pelo delito de homicídio perante a Comarca de Santa Luzia/MA e já se encontrar em cumprimento de pena Sem atenuantes.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhes a pena intermediária, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescido de 12 dias-multa.
Considerando o disposto no art. 157, par. 2, I e II, do CP, aumento a pena em 1/2 (metade), haja vista a necessária reprimenda exempIar pelo Judiciário aos delitos de roubo que envolvam o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo como forma de desestímulo aos agentes ao cometimento das citadas práticas delituosas reiteradas nesta Comarca desguarnecida de policiamento adequado.
Outrossim, a prática reiteradas de tais delitos causa temor ao cidadão nesta Comarca que se sentem apreensivos em sair de suas próprias residências até mesmo durante o dia.
Logo, cabe ao Poder Judiciário julgar com mais rigor a prática de tais delitos que são ocasionados com violência ou grave ameaça ao cidadão trabalhador que se vê “violentado” diariamente por tais práticas reiteradas de extirpação do patrimônio através de condutas graves.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. art. 157, par. 2, I e II, do CP, fixo-lhe a pena DEFINITIVA ao acusado em: Privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescido de 18 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que permaneceu preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista que se trata de réu reincidente na prática de delitos.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima por inexistirem dados na ação penal atualizados, com fulcro no art. 387, IV do CPP. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Considerando que o acusado permaneceu em liberdade nos autos durante a instrução processual, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
Comunique-se ao juízo da execução penal da presente condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça O mandado de prisão no BNMP 2.0 e, após a prisão, expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais - 2 Vara de Santa Inês/MA, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessário a expedição e prisão do condenado diante da pena aplicada em regime aberto e substituição por restritiva de direito, devendo ser enviados os endereços do acusado constante dos autos, sendo desnecessário endereço atualizado do mesmo para o envio da guia por ausência de exigência legal. c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) A pena de multa deverá ser calculada e executada perante o juízo da execução penal (2 Vara de Santa Inês/MA), nos termos do art. 51 do CP. e) Declaro a perda dos eventuais instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
07/12/2021 14:34
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:09
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 12:03
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 16:15
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 10:03
Juntada de petição
-
17/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 17:08
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 16:45 4ª Vara de Santa Inês.
-
09/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:55
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2021 08:48
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA ALVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:33
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA ALVES em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:00
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA ALVES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:33
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
04/10/2021 13:50
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2021 12:20
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 16:45 4ª Vara de Santa Inês.
-
28/09/2021 15:36
Outras Decisões
-
28/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:08
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
25/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2021 20:28
Decorrido prazo de DIMAEL PINHEIRO AMORIM em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:42
Juntada de protocolo
-
10/06/2021 12:05
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:35
Outras Decisões
-
07/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
02/06/2021 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês .
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02/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2021 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2021 12:23
Juntada de cópia de dje
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27/05/2021 12:21
Juntada de protocolo
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26/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:59
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 14:49
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 14:23
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 14:05
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2021 10:54
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 08:35
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 08:07
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 15:30
Juntada de edital
-
21/05/2021 15:29
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2021 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2021 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2021 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2021 13:50
Juntada de petição
-
12/05/2021 08:21
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
11/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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