TJMA - 0815288-64.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0815288-64.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DA GRAÇA GARCÊS PASSOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - IPAM DECISÃO Após homologação dos cálculos apresentados e a inércia do executado em efetuar o pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio de valores e expedido alvará judicial.
Ocorre que, o patrono da exequente apresentou pedido de pagamento de valores relativos à diferença de atualização monetária sob alegação de que o valor homologado encontra-se desatualizado (ID 96128738).
Contudo, entendo que o referido pedido não merece acolhida, posto que o ofício de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV já ter sido expedido, após o trânsito em julgado da sentença. não havendo erro quanto ao valor homologado na sentença de ID 82001450 já que foi realizado com base no pedido de execução e planilha apresentada em 28/09/2022 (ID 77179381).
Isto posto, indefiro o pedido de bloqueio de valor remanescente, ante a ausência de erro no valor pago pelo executado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 16:21
Outras Decisões
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21/08/2023 22:29
Juntada de petição
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04/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:32
Processo Desarquivado
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04/07/2023 13:24
Juntada de petição
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07/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0815288-64.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 4 de maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
04/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:04
Juntada de termo
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29/04/2023 11:33
Juntada de petição
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28/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:52
Juntada de petição
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24/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:20
Juntada de Ofício
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0815288-64.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA GRAÇA GARCES PASSOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID77180459).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID81347813).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/12/2022 09:44
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:57
Processo Desarquivado
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28/09/2022 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/09/2022 11:50
Juntada de petição
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28/09/2022 11:40
Juntada de petição
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02/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:33
Recebidos os autos
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27/06/2022 08:33
Juntada de despacho
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27/01/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/01/2022 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:48
Juntada de contrarrazões
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20/01/2022 11:37
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 13:04
Juntada de petição
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07/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:23
Juntada de contestação
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31/07/2021 16:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:58
Juntada de contestação
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22/07/2021 09:42
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 21:12
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:28
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:05
Declarada incompetência
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26/04/2021 12:07
Juntada de protocolo
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25/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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