TJMA - 0800972-22.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
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09/06/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:54
Juntada de petição
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18/05/2022 00:21
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 04-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800972-22.2021.8.10.0009 REQUERENTE: DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERENTE: DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1801/2022-1 (4953) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
REPERCUSSÃO LEVE.
APLICAÇÃO DA TABELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatro dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto e exaustivamente debatido, requer a esta Colenda Turma Recursal, confiando na sensibilidade e experiência jurídica que notabilizam esta nobre Corte, que se digne em acolher o presente recurso, reformando a sentença proferida no juízo monocrático, com a consequente majoração da condenação, afim de condenar a seguradora recorrida a pagar a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), como previsto na tabela anexa à Lei de regência.
Por fim, condenando a Recorrida, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do que prevê o art. 55 da Lei 9.099/95. (...) E (...) Diante do exposto, na forma das razões supra, e o contido no processo, pela análise dos fatos descritos, pela aplicação da Lei processual e o mais recente entendimento jurisprudencial emanado das Egrégias Turmas e Cortes Superiores, é inafastável a reforma da r. sentença, objeto do presente recurso inominado.
Invocando o elevado conhecimento jurídico reconhecido aos nobres Julgadores desse Tribunal, requer-se o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, julgando improcedente a ação aforada, por representar a proteção jurisdicional na aplicação da Lei, nos seguintes termos: 5.1) Seja extinta a presente demanda, com base no artigo 487, I, CPC, ante a ausência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT, tratando-se a parte recorrida de proprietária inadimplente. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação dos recorrentes não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de restrição leve de movimentos do tornozelo esquerdo, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda completa da mobilidade de um tornozelo”, a saber 25% (vinte e cinco por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) (repercussão leve).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), exatamente o valor fixado na sentença.
Por fim, ressalto que no presente caso aplica-se a Lei n° 6.194/74, que garante a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidentes mesmo que os responsáveis por estes não tenham pago o seguro obrigatório.
A Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. À vista disso, a seguradora requerida deve indenizar o autor, vítima de acidente automobilístico.
As pretensões recursais não guardam acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte autora/recorrente (DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS) beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 04 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 06:14
Conhecido o recurso de DIEGO GEOVANNI BASTOS DE MORAIS - CPF: *04.***.*50-07 (REQUERENTE) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 00:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:13
Recebidos os autos
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19/01/2022 08:13
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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