TJMA - 0802518-08.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 14:25
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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21/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802518-08.2021.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Requerimento de Reintegração de Posse] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DA GRACA SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIMA SANTOS - PI15141 Requerido: JUNILSON BASTOS DUTRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIMA SANTOS - PI15141, para tomarem ciência da Sentença Judicial 56160679 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : Processo n° 0802518-08.2021.8.10.0076 Requerente: MARIA DA GRACA SOUSA LIMA Requerido: JUNILSON BASTOS DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDA E DANOS ajuizada por MARIA DA GRACA SOUSA LIMA em face de JUNILSON BASTOS DUTRA, ambos qualificados nos autos.
Pedido de desistência em ID 55921881. EIS O QUE CONSTAVA RELATAR.
DECIDO.
Defiro a Justiça gratuita em favor da autora.
Conforme ID 55921881, a parte autora manifestou o interesse pela desistência do pedido, abdicando ao direito subjetivo de invocar a jurisdição competente para a solução do objeto da demanda, tudo conforme o estabelecido na legislação processual civil.
Não tendo havido contestação, desnecessária a intimação do requerido para manifestar consentimento com a desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 12 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:22
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 13:08
Juntada de petição
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05/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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