TJMA - 0800883-78.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:37
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 04:55
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800883-78.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: THATYELLE THEREZA MOURA DA SILVA ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO - OAB SP278173-A RECORRIDO: RANIERE ANTONIO BOGEA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1286/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - - ERRO MATERIAL VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento nos termos do voto do relator.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 28 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.
Sustentam as embargantes que no referido acórdão consta erro material e contradição no que se refere ao valor total a ser pago a título de indenização por danos morais.
Requerem o provimento dos embargos de declaração para sanar o mencionado erro material/contradição.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão às partes embargantes.
Com efeito, claramente se percebe que houve um equívoco na redação do acórdão do julgamento no que se refere ao valor a ser recebido pelo Autor.
Diante disso, onde se lê: (…) “Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativamente ao dano moral, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.” (...) FICA ASSIM REDIGIDO: “(...) Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativamente ao dano moral, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.” (...) Dessa maneira, corrigindo-se o erro material na redação do acórdão, deve-se dar provimento aos presentes embargos de declaração, para aclarar o Acórdão n.º 3744/2022 -2, nos termos do voto do relator. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
11/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 05:53
Juntada de petição
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07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/09/2022 06:13
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2022 03:19
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 06:51
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800883-78.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RANIERE ANTÔNIO BOGÉA ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A 1º RECORRIDO(A): SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A 2º RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3744/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONFISSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida as requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativamente ao dano moral, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o parcial provimento do recurso Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente vencido da M.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor afirma, resumidamente, que a Demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A está cobrando indevidamente, na fatura de energia, valores referentes a um seguro administrado pela SEGUROS SURA S.A, o qual não foi contratado.
Em razão disso requer a restituição dos valores pagos pelo seguro, além da indenização pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Cito: No caso em tela, não ficou caracterizado/demonstrado falha na prestação de serviços pela requerida, não havendo que se falar em ocorrência de danos morais/materiais.
Nesse sentido, afasto de pronto qualquer pleito do requerente, por falta de prova e de amparo legal.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O que não foi constatado no caso em tela.
Assim, não vislumbro a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial do individuo, pois meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao pleito de Litigância de Má-fé, entendo por bem rejeitá-lo, posto que não se encontra presente os elementos caracterizadores desse instituo (Art. 80, CPC).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, por não ter restado provada nos autos a prática de ato ilícito por parte da requerida, apta a ensejar qualquer reparação por dano seja moral e/ou material.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão à Recorrente.
In casu, máxima vênia ao fundamento da sentença, não houve observância à contestação da Reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A decisão monocrática entendeu que não houve falha por parte das Recorridas.
No entanto, a contestação da concessionária reconhece o vício na cobrança e confirma que o valor cobrado indevidamente já foi disponibilizado ao Autor como crédito na fatura.
Cito: Contudo, o pleito da parte Autora torna-se dispensável, visto que seguro foi cancelado no processo administrativo 2021.05/*00.***.*48-63 e o valor pago foi disponibilizado em forma de credito, consoante se observa nos documentos que seguem no anexo. […] Em função desse “mal-entendido”, constata-se que a Autora jamais chegou a sofrer qualquer prejuízo, ou seja, sendo seu pedido absurdo de indenização por danos morais, não estaria o Estado exercendo qualquer atividade necessária para reparar o suposto “prejuízo” sofrido pelo Autor, visto que tal prejuízo jamais existiu.
Trata-se de imposição unilateral e abusiva de seguro, haja vista a ausência de qualquer prova idônea que o Autor firmou contrato.
Tendo em vista a restituição do valor cobrado em forma de crédito na fatura, houve perda do objeto quando a devolução dos valores descontados.
A conduta das empresas Demandadas gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Há patente exploração à vulnerabilidade do consumidor quando as Reclamadas impõem seguro de forma unilateral na fatura de energia e sem qualquer anuência do Autor.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente apta a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativamente ao dano moral, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
14/09/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:25
Conhecido o recurso de RANIERE ANTONIO BOGEA - CPF: *78.***.*27-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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