TJMA - 0800436-27.2020.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:42
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-27.2020.8.10.0112 – PJE.
Apelante : Maria de Jesus Rodrigues Da Silva.
Advogado : Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO POR ATENDER A PRESCRIÇÃO LEGAL.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
II.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, trazido aos autos devidamente assinado conforme previsão legal.
III.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
IV.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
V.
Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
06/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 15:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:28
Recebidos os autos
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28/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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