TJMA - 0800596-76.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:49
Juntada de despacho
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22/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:27
Juntada de contrarrazões
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO nº 0800596-76.2020.8.10.0007 RECORRENTE: ANTONIO FILHO SOUZA MORAES Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando a certidão exarada no ID58778544, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Cumpra-se São Luís, 03 de fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
04/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2022 07:49
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
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09/01/2022 12:45
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800596-76.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: ANTONIO FILHO SOUZA MORAES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA nº 20.658) DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANTONIO FILHO SOUZA MORAES em face de BANCO DAYCOVAL.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao “Cartão Daycoval”.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0200449/16 (Id 36953068), devidamente assinado pelo demandante, e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais), contratado via TED (Id 36953070). Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pelo autor consta que se tratava de “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, com especificação suficiente dos encargos (Id 36953068), em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que pretendia e acreditou que tinha firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação. Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização do numerário contratado/solicitado, contratado via TED, creditado na conta bancária de titularidade do Autor, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Por conseguinte, fica rejeitada a pretensão do autor em converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, por ausência de previsão legal neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
06/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 15:34
Juntada de petição
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31/05/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 08:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/06/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2021 08:39
Juntada de Certidão
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21/02/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 16:29
Juntada de petição
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20/10/2020 13:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 20/10/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 21:38
Juntada de petição
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19/10/2020 19:06
Juntada de petição
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19/10/2020 16:11
Juntada de petição
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19/10/2020 16:03
Juntada de contestação
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09/10/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:57
Juntada de petição
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07/09/2020 22:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 00:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2020 15:16
Juntada de petição
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08/05/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2020 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2020 14:53
Juntada de petição
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06/05/2020 14:21
Conclusos para decisão
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06/05/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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