TJMA - 0815088-71.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
28/10/2021 13:27
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2021 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2021 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:09
Juntada de Alvará
-
28/10/2021 12:07
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 22:03
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815088-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: ELIETH DOS SANTOS SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018.
Imperatriz, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
19/10/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 16:58
Juntada de petição
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11/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815088-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: ELIETH DOS SANTOS SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( x ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:37
Juntada de petição
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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19/09/2021 17:08
Juntada de petição
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18/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815088-71.2020.8.10.0040 Autora: Elieth dos Santos Sousa Aguiar Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho - OAB/MA 15533 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira – OAB/MA 13569-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT formulada por Elieth dos Santos Sousa Aguiar em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 16 de setembro de 2019.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 35% (ID. 44371321).
As partes intimadas, manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Não amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente do membro inferior esquerdo.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 35% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de 1.687,50(mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 16 de agosto de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
06/09/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 22:29
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:09
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 11:38
Juntada de termo
-
26/04/2021 01:39
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815088-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: ELIETH DOS SANTOS SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
22/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 18:49
Juntada de termo
-
05/04/2021 01:16
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:38
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 22:09
Juntada de diligência
-
11/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815088-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: ELIETH DOS SANTOS SOUSA AGUIAR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 30.03./2021, às 13:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
09/02/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:12
Juntada de diligência
-
09/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:30
Juntada de termo
-
08/02/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
27/11/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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