TJMA - 0801357-49.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:40
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NONATO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:33
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801357-49.2020.8.10.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA nº 19.142-A RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES – OAB/MA nº 10.585 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.367/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO COMPROVADO O ASSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ – DANO MORAL – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando inexistente a relação jurídica que deu azo aos descontos à título de “Cart Cred Anuid”, e condenando a instituição financeira à repetição de indébito do valor de R$ 531,04 (quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Aduz, também, que não se mostra devida a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, eis que não comprovada a má-fé.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante.
Requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, ou, subsidiariamente, haja a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Do acervo probatório extrai-se que o banco não zelou pela regularidade dos descontos efetuados, procedendo à cobrança de anuidade de cartão de crédito que não comprovou tenha sido contratado pelo correntista.
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não efetuou a juntada do instrumento do contrato, tampouco de eventual solicitação do plástico por via de outro canal de atendimento, como o telefônico ou eletrônico.
Evidente, assim, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela requerido, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Todavia, merece prosperar a irresignação do recorrente quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC na condenação à repetição de indébito. Em que pese responda objetivamente por fortuito interno relativo às operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
Além disso, o reclamante sequer demonstrou ter acionado administrativamente o banco.
Nesse contexto, por não haver prova da má-fé por parte do banco, deve ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples.
Quanto ao capítulo da sentença que arbitrou a compensação pelos danos morais, entendo que também merece reforma.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade. Embora ilegítimas as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, não foi demonstrada a inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra violação cabal ao seu direito à honra e à imagem.
O demandante também não provou que os descontos tenham prejudicado sua organização financeira, impedindo-o de honrar com seus compromissos.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança da tarifa, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à recorrida.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 07:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 14:19
Juntada de petição
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11/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:30
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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