TJMA - 0851414-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:54
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0851414-16.2021.8.10.0001 Requerente: CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME, no interesse do espólio de Maria de Fátima Abreu Everton, falecida em 11/06/2021.
Despacho de ID 57556648 determinando a intimação da parte autora para protocolo de anuência dos demais herdeiros com o pleito de substituição de sócio. Apesar de intimado por intermédio de advogado e pessoalmente, o postulante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Verificando que a inicial carecia de documentos essenciais à análise da tutela pretendida, este juízo concedeu prazo à parte autora para sanar os defeitos, especificando com clareza os documentos ausentes.
Apesar disso, o postulante não satisfez às determinações judiciais, de sorte que o ordenamento jurídico pátrio autoriza o indeferimento da inicial pela omissão do autor na realização da emenda, com fulcro no parágrafo do art. 321, do CPC.
Assim, sendo certo que não foram promovidas todas as determinações judiciais, impedindo o prosseguimento do feito, não resta outra opção senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de Maio de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:57
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 18:57
Juntada de diligência
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19/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 16/03/2022 06:00.
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17/03/2022 06:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0851414-16.2021.8.10.0001 Requerente: CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME DESPACHO R. hoje.
Intime-se a autora para, por meio de seu Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar declaração de anuência dos demais herdeiros, devidamente assinada, com o pleito requerido, eis que não há qualquer prova de que o inventário da de cujus será processado de forma extrajudicial.
São Luís/MA, 03 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
07/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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