TJMA - 0800447-90.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 10:30
Baixa Definitiva
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23/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:00
Decorrido prazo de DRISSANA EMILIA DA SILVA CUNHA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800447-90.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: LETICIA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DRISSANA EMILIA DA SILVA CUNHA - MA17645-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS - COBRANÇA A MAIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consumidor que reclama de falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, afirmando que após ter realizado acordo para o parcelamento dos débitos existentes, passou a ser cobrado em valores superiores ao acordado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como válida a pactuação de acordo para pagamento do débito referente ao combo de serviços Telefonia fixa + Internet Banda Larga + TV, encerrado em dezembro de 2020, nos seguintes termos: pagamento cinco parcelas mensais de R$ 193,59 (cento e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), sendo que a autora já fez o pagamento referente à primeira prestação, além do pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, conforme destacado na sentença a quo, devendo, portanto, a recorrente, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço – CDC, art. 14. 4.
Dano moral comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa restaram evidentes.
Quantum indenizatório que está de acordo com os parâmetros usualmente praticados por essa Turma em situações análogas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araujo Farias Braga e Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada presencialmente no dia 23 de maio do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:55
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:06
Juntada de petição
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09/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800447-90.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: LETICIA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DRISSANA EMILIA DA SILVA CUNHA - MA17645-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 23 de maio de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 5 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
05/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:25
Juntada de termo
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22/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2022 11:03
Juntada de petição
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15/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800447-90.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: LETICIA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DRISSANA EMILIA DA SILVA CUNHA - MA17645-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 7 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 14:53
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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