TJMA - 0003067-81.2015.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 14:51
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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24/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:20
Decorrido prazo de CAIRO COSTA MORAIS em 03/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:23
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIRO COSTA MORAIS em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0003067-81.2015.8.10.0037 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Consta nos autos informações a respeito do óbito do autor (ID 43948517). É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Pois bem.
A presente ação fora proposta com fito de declaração de inexistência de negócio jurídico, contudo, no ato citatório, colheu-se informação que o requerido faleceu.
O patrono do autor teve ciência do falecimento do requerido, uma vez que o fato fora noticiado nos autos, (ID 43948517), no dia 13/04/2021.
Nada obstante, verifico, portanto, a inércia do autor em realizar as diligências que lhe cabiam, qual seja, habilitação dos herdeiros.
Ante o exposto, com base na fundamentação delineada, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, VI da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cutelas de estilo e com baixa na distribuição.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
07/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:37
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:38
Juntada de petição
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20/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:17
Decorrido prazo de CAIRO COSTA MORAIS em 27/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 09:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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