TJMA - 0802631-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 16:22
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:19
Juntada de petição
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15/02/2022 11:22
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:10
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS BECKMAN VALE PORTO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS BECKMAN VALE PORTO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:34
Juntada de petição
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22/10/2021 16:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802631-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: BENEDITO DE JESUS BECKMAN VALE PORTO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Após citação, a parte demandada não apresentou contestação até a presente data, conforme certidão de ID Num.53085815. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Por fim, incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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23/04/2021 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS BECKMAN VALE PORTO em 22/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 06:59
Juntada de diligência
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02/03/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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20/02/2021 18:23
Juntada de petição
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08/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802631-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OABMA7932 REU: BENEDITO DE JESUS BECKMAN VALE PORTO DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tem por desiderato a concessão liminar de medida de busca e apreensão de bem garantido mediante alienação fiduciária (Decreto-lei n.º 911/69), cujo valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, ou seja, a integralidade da dívida pendente, que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, equivale ao valor do saldo devedor do negócio jurídico (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, a fim de que promova a complementação das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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