TJMA - 0803066-08.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:38
Juntada de termo
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08/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/03/2023 08:29
Juntada de termo
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10/02/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:28
Juntada de termo
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31/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:58
Juntada de petição
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 16:10
Juntada de petição
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18/01/2022 12:04
Juntada de termo
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09/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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07/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803066-08.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogada: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE COSTA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 54202953) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 08 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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