TJMA - 0800088-93.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:45
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:13
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:27
Juntada de petição
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13/01/2022 17:09
Juntada de petição
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10/12/2021 00:40
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº: 0800088-93.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO: Dr.
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA nº 8.883-A) RECORRIDO: MARCOS CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: Dra.
ELZIVÂNIA DA SILVA SOUSA (OAB/MA nº 18.556) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.352/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condená-la na obrigação de fazer o cancelamento do plano de telefonia de titularidade do autor, sem qualquer ônus, bem como, cancelar as faturas vinculadas ao referido plano, geradas após o mês de maio de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, além da condenação ao pagamento do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
A lei Processual Civil exige que a apelação, no caso dos juizados, o recurso inominado, contenha os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1010, II, do CPC).
Tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade do recurso, não podendo ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. 3.
Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada, com fundamentos de fato e do direito para respaldar a reforma da sentença atacada. 4.
No recurso interposto (Id. 11177189), verifica-se que a empresa Recorrente se limita a proferir alegações de cunho genérico sobre a inexistência de dano indenizável no caso em exame, bem como pugna pela aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade a título de indenização por danos morais, já que o montante arbitrado na sentença a quo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fora absolutamente exagerado, todavia, referida importância não condiz com o quantum estabelecido na sentença no quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razões pelas quais não há que ser conhecido o recurso, especialmente porquanto preenchida a hipótese fática preconizada no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, verifica-se que o presente caso não se trata de fraude praticada por terceiros, e sim de bloqueio indevido de serviço de internet contratado, bem como de cobrança ilegítima, diferentemente da tese recursal sustentada pela recorrente, sendo portanto, as razões recursais e fundamentos jurídicos totalmente desassociados do conteúdo sentencial recorrido. 6.
Vale ressaltar, adicionalmente, que a carência de fundamentação adequada implica não somente em uma dificuldade de apreciação dos pedidos de recurso, mas em uma violação ao princípio da dialeticidade, o qual estabelece que incumbe à parte Recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida. 7.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CONCISA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O recurso deve impugnar o especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido. 2.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida. 3.
Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4.
A teoria da perda de uma chance, embora ainda seja objeto de consideráveis polêmicas, é aceita tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência brasileiras.
Há perda de uma chance quando a vítima perde uma oportunidade que poderia lhe render algum benefício.
Não é o benefício em si que é indenizado, mas a oportunidade perdida. 5.
De acordo com a regra do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 6.Apelação da parte autora não conhecida.
Apelação da parte ré desprovida. (Acórdão n.1157302, 00139944920168070007, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada. 8.
Assim sendo, não conheço do recurso, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em não conhecer do recurso, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE)
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:48
Recebidos os autos
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30/06/2021 13:48
Conclusos 5
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30/06/2021 13:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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