TJMA - 0800261-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 21:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2022 23:59.
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03/03/2022 21:42
Decorrido prazo de JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 21:03
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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07/02/2022 08:36
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:19
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 15:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:56
Juntada de termo
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09/07/2021 20:45
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:25
Juntada de contestação
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19/02/2021 06:51
Decorrido prazo de JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:20
Juntada de petição
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09/02/2021 14:37
Juntada de petição
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 17:00:00.
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06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 17:00:00.
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06/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800261-21.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): RAIMUNDO EVERTON CAVALCANTE QUEIROZ ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS - MA17403 REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO EVERTON CAVALCANTE QUEIROZ, por Advogado do(a) REQUERENTE: JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS - MA17403, por todo teor do despacho inicial/decisão: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO EVERTO CAVALCANTE QUEIROZ em face da EQUATORIAL MARANHÃO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos.
O autor requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Aduz o autor que é usuário dos serviços prestados pela requerida e que em razão da pandemia teve sua renda reduzida, razão pela qual teria atrasado alguns pagamentos de água, luz, gás e internet.
Sustenta que no dia 16.12.2020 funcionários da empresa requerida estiveram em sua residência e solicitaram que fosse assinado um termo de confissão de dívida no valor de R$ 10.628,27 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e que se encontra impossibilitado de adimplir as obrigações contraídas junto a empresa.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a concessão de tutela para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a determinação para que a requerida se abstenha de tomar medidas coercitivas para o pagamento (inscrição em órgãos de proteção ao crédito), além do parcelamento da dívida.
Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Acostou os documentos constantes dos autos.
Na petição constante do ID 39972992 o autor informou que as requeridas efetuaram o corte de sua energia.
No despacho constante do ID 40049065 determinei a intimação do autor para emendar a inicial.
A autora emendou a inicial (petição ID 40292372), narrando o episódio do corte, que reputa indevido, ao tempo em que pleiteia a concessão de tutela para que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a determinação para que a requerida se abstenha de tomar medidas coercitivas para o pagamento (inscrição em órgãos de proteção ao crédito), além do parcelamento da dívida.
Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos entendo que o pedido da parte autora se amolda à tutela de urgência requerida, já que objetiva a religação de sua energia..
Cabe salientar que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973.
Conforme o que restara esboçado, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se faz necessário o restabelecimento da energia elétrica do autor, sob pena de prejuízos irreparáveis, já que se trata de serviço essencial.
Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato o autor assinou um termo de confissão de dívida e parcelamento, pelo qual se obrigou ao pagamento de R$ 10.628,27 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
O artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso em definir como dever dos órgãos públicos, das empresas criadas pelo ente estatal ou, ainda, das concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quando, essenciais, contínuos.
De outro norte, há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade concreta e efetiva de sua prestação, ou seja, são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Do caráter de essencialidade deriva a importância de analisar cada caso, o caso concreto, para poder aplicar a regra da continuidade dos serviços essenciais em caso de inadimplemento do usuário, de modo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica resta amparada no artigo 6º, § 3º da Lei nº. 8.987/95 (Lei do Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) previstos no artigo 175 da Constituição Federal, que declara não se caracterizar como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
No presente caso, ao que parece o corte no fornecimento de energia não ocorreu de forma lícita e com respeito à legislação específica de distribuição e fornecimento de energia elétrica do país, inclusive porque foi feita à revelia dos autores, que estariam em retorno de uma consulta médica.
Eis o novo texto do §1º do artigo 91 da resolução nº 456 de 2000 alterado pela resolução nº 614 de 2002 da ANEEL.
Eis a transcrição do novo §1º do artigo 91 da resolução de 2000 da ANEEL, litteris: Art. 91 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: §1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados: a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, e V.
Ainda nesse sentido tem-se o artigo 93 também da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, verbis: Art. 93 – Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência.
A jurisprudência do STJ é pacífica a esse respeito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC pois a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o alegado vício. 2.
Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas.
A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal Local. 3.
Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590). 4.
Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 5.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1390384/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem grifos.
Por fim, atente-se que a Lei Estadual n.º 11.280/2020, em seu artigo 2º, proibiu a interrupção de serviços essenciais durante a pandemia, por falta de pagamento, veja-se: Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. § 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
O pedido da parte requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º).
A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas[1], nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300).
A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência.
Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para a concessão da medida pleiteada, vejamos: Momento.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela.
No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º, § único, I, do NCPC, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Assim, diante dos documentos carreados aos autos, estou convencido de que as suas alegações são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que proceda à religação da energia da conta contrato n.º 11621490, de titularidade do autor, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente decisão, vez que a requerida tem esse serviço de urgência à disposição dos consumidores.
Ressalto que nesse prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA REQUERIDA.
Distribua-se ao Sr.
Oficial de Justiça Plantonista, para imediato cumprimento, o qual deverá certificar a hora da diligência.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Imperatriz, 02 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
04/02/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 07:42
Juntada de diligência
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03/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:26
Juntada de termo
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27/01/2021 11:11
Juntada de petição
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21/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:05
Juntada de petição
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11/01/2021 19:44
Conclusos para decisão
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11/01/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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