TJMA - 0800588-13.2021.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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11/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 10:35
Juntada de Mandado
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22/05/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:28
Deferido o pedido de DIAMANTE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:19
Juntada de petição
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20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:14
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:34
Juntada de petição
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27/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 05:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 04:48
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de DIULLYANE ARRUDA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:31
Juntada de petição
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03/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 22:13
Outras Decisões
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26/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:39
Juntada de petição
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20/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 11:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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31/07/2022 05:03
Decorrido prazo de BRENO YURI ANISIO BUENO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 08:39
Juntada de petição
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26/07/2022 22:18
Outras Decisões
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26/07/2022 21:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:12
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 15:30 Vara Única de Guimarães.
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26/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:41
Juntada de petição
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25/07/2022 15:22
Decorrido prazo de BRENO YURI ANISIO BUENO em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:02
Juntada de protocolo
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19/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:52
Juntada de petição
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15/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:17
Juntada de petição
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11/07/2022 18:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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09/07/2022 16:06
Juntada de petição
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06/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:30 Vara Única de Guimarães.
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05/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:50
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:31
Juntada de petição
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31/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 13:22
Juntada de petição
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19/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:51
Outras Decisões
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07/04/2022 13:23
Decorrido prazo de TEREZA MACHADO PEREIRA *77.***.*42-20 em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:39
Juntada de petição
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30/03/2022 23:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:13
Juntada de petição
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23/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 11:45
Juntada de diligência
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17/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:46
Juntada de Mandado
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14/03/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 19:12
Decorrido prazo de TEREZA MACHADO PEREIRA *77.***.*42-20 em 24/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:55
Juntada de diligência
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22/02/2022 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:36
Juntada de petição
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25/12/2021 15:59
Juntada de diligência
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22/12/2021 15:54
Juntada de petição
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21/12/2021 02:30
Decorrido prazo de BRENO YURI ANISIO BUENO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BRENO YURI ANISIO BUENO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 20:19
Juntada de diligência
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09/12/2021 03:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800588-13.2021.8.10.0089 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Debêntures] EXEQUENTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129 Parte requerida: TEREZA MACHADO PEREIRA *77.***.*42-20 O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO, proposta por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em desfavor de TEREZA MACHADO PEREIRA *77.***.*42-20, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial. Alega a autora, em apertada síntese, que vendeu à executada diversos produtos do gênero alimentício, totalizando o valor de R$ 7.665,01 (sete mil, seissentos e sessenta e cinco reais e um centavo) e que, apesar de entregar as mercadorias, a executada efetuou o pagamento de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), restando em aberto o valor, sem atualização, de R$ 6.065,00 (seis mil sessenta e cinco reais), referentes às duplicatas de n° 000028580, 000029619, 000029945 e 000030932. Aduz ainda que "É fato provável que a executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo os débitos que possui perante a exequente, tendo em vista que a mesma reconhece o débito, não adimple o mesmo e está com o nome sujo na praça, conforme print do SERASA". Ao final, requer que seja concedida a tutela de urgência de arresto, determinando a constrição de tantos bens quanto necessários para a satisfação da dívida, no valor total de R$ 8.510,21 (oito mil quinhentos e dez reais e vinte e um centavos). É o relatório. Passo à fundamentação. Aprioristicamente, de acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC). Por óbvio, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca. Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, em sede de cognição superficial, verifica-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que o perigo da demora não resta efetivamente demonstrado, nos moldes do art. 300, do CPC. Com efeito, o fato da executada não ter realizado o pagamento do valor avençado, por suposta falta de esforço, nem ter adimplido seus débitos - conforme demonstrado no extrato do SERASA - não configura por si só perigo da demora.
De igual modo, a ausência de bens imóveis em seu nome não importa em risco de ineficácia de comando judicial.
Por outro lado, o risco de evasão da executada ou dissipação dos bens poderia configurar a pressuposto de concessão de pedido liminar alhures, todavia a exequente tão-só afirma em sua peça que "É fato provável que a Executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo um débito sequer" sem trazer, contudo, qualquer prova ou mesmo fundamentação para tanto. Ainda destaco que, em que pese o valoroso esforço da exequente em apresentar comprovantes de entrega de mercadoria, é possível que a parte executada possua comprovantes de pagamento, de modo que o deferimento do pedido liminar em epígrafe não se afigura razoável. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em até 03 (três) dias úteis, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfazer a execução, conforme preceitua o artigo 829 do CPC. Não efetuado o pagamento dentro do prazo retro, o Oficial de Justiça, munido com a segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora coercitiva de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida exequenda e, em seguida, lavrará auto de avaliação, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, a parte executada bem como seu cônjuge nos casos em que a penhora recaia sobre o bem imóvel, conforme dispõe o art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente. Advirta-se à parte exequente, que o arresto prévio consubstancia-se na constrição de bens em nome do executado quando não encontrado para citação com o intuito de garantir que futura penhora seja concretizada, contudo, é sabido que a citação é imprescindível para conversão do arresto em penhora, conforme art. 830, §3º, do CPC. Na hipótese deve ser cobrado do executado a exibição de documento comprobatório da propriedade dos bens penhorados e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Advirta-se a parte executada de que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que represente oposição maliciosa à execução, seja na forma de emprego de ardis e meios artificiosos; ações que dificultem ou embaracem a realização da penhora e/ou resistência injustificada às ordens judiciais, conforme dicção do art. 774 do CPC. Se o Oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo nos autos (CPC, art. 830, § 3º). Frustradas as diligências, certifique-se por termo, intimando-se a parte exequente, a quem compete requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, §2º). Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade caso efetuado o pagamento no prazo de três dias úteis (CPC, art. 827, parágrafo 1º). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá determinar novas diligências. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, conforme art. 828, §1º, do CPC. Nos termos do art. 915 do Novo Código de Processo Civil, cientifique a parte executada de que, independentemente da realização da penhora, terá 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de embargos. Intime-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
06/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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