TJMA - 0803410-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:11
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803410-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Despacho sob o id 405385 determinando a intimação da parte autora para para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade da justiça.
Manifestação da parte autora id. 41259750 reforçando o pedido de justiça gratuita, documentos id. 41259751 a Id. 41259754.
Indeferida a justiça gratuita (Decisão id. 42199736) foi determinado a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de id 50884261 atestando que apesar da parte promovente ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo, perfazendo o lapso temporal de mais de 15 (quinze) dias da intimação, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decido.
Conforme certidão da servidora, o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Conforme se observa, a petição inicial não merece ser processada, porque não houve atendimento à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas prévias.
E, uma vez não cumprida a ordem de emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. É que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
Logo, o autor não procedeu ao pagamento das custas no prazo legal, dando ensejo, assim, ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o autor, mesmo intimado para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290, do CPC/2015.
Demais disso, consoante orientação firmada pelo STJ, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte acerca da obrigação do recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213)".
Portanto, se o autor, devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, afigura-se correto determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC/2015), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a necessária baixas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:41
Indeferida a petição inicial
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17/08/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803410-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, considerando que o autor deixou de juntar documento que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, determino que o demandante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos preconizados pelo art. 290, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/03/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:25
Outras Decisões
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24/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/02/2021 19:10
Juntada de petição
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08/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803410-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371 REU: JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO DECISÃO: Como se verifica nos autos, a demandante não comprovou a alegada hipossuficiência, limitando-se a informar que é entidade sem fins lucrativos.
O magistrado poderá (aliás, deverá) exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Assim, preleciona a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se reproduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ocorre, in casu, que o requerente trouxe aos autos meros documentos fiscais (relatórios), os quais, por si sós, afiguram-se inviáveis de evidenciar seu “estado de pobreza”.
Não há, portanto, cópia de movimentação bancária e/ou Demostração de Resultado de Exercício (DRE) para averiguar insolvência, necessários para embasar seu pedido de gratuidade, sendo que são insuficientes meras alegações.
Desse modo, INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:39
Outras Decisões
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01/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
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31/01/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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