TJMA - 0802047-61.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:35
Juntada de apelação
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06/07/2022 19:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTONIA VAZ DOS REIS em 26/01/2022 23:59.
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20/12/2021 09:24
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2021 08:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:27
Juntada de contestação
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14/09/2021 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802047-61.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VAZ DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Relatório. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizado por ANTONIA VAZ DOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, objetivando a abstenção de descontos relativos a empréstimo consignado alegadamente não realizados com a parte requerida.
Aduz a autora na exordial, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário praticado mês a mês pelo Banco ora requerido, relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato N.º 814284931), com data de inclusão em 28/04/2020, no valor de R$ 11.227,18 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Contudo, alega que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o requerido, bem como nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda à quantia informada. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. Fundamentação.
Inicialmente, convém destacar que o presente processo se enquadra nos tipos de demandas em que a sua suspensão se faz obrigatória em razão de IRDR em processamento no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, passa este magistrado tão-somente a analisar o pedido de liminar, com fundamento no Novo CPC, o qual autoriza a sua apreciação para evitar perecimento de direitos, para, logo após a análise, efetuar a suspensão do feito, nos moldes da decisão do eminente relator do IRDR. A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral.
Os requisitos essenciais para que sejam antecipados os efeitos da tutela estavam indicados no art. 273 do Código de Processo Civil/73, o qual dispunha que o Juiz poderia, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ficasse caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A matéria recebeu novo tratamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu, em seu art. 294 e ss, o procedimento para a tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ou de evidência, visto que a autora não apresenta elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo., posto que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se desde 05/2020, conforme se observa no extrato anexado aos autos em evento de ID 39488045 - pag. 8, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Destarte, tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Assim sendo, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há conjunto probatório aptos a embasar a concessão da tutela de urgência requerida, não sendo satisfeitos os requisitos exigidos na lei.
Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência. Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98. Em relação à matéria discutida no presente feito, é sabido que, no ano de 2016, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, visando a formação de teses jurídicas sobre empréstimos consignados.
Ocorre que, apesar de o referido IRDR já ter sido julgado no TJMA, com a fixação de 4 teses jurídicas sobre o tema, apenas as teses de número 2 e 4 transitaram em julgado, estando as de número 1 e 3 em grau de recurso, as quais tratam, respectivamente, sobre ônus da prova e sobre repetição de indébito em dobro.
Ademais, de acordo com o Ofício OFC-DRPOSTF-422019 (documento disponível para consulta na Secretaria deste juízo), os processos em que versem sobre as teses que ainda não transitaram em julgado deverão permanecer suspensos, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados especificamente às teses que já transitaram em julgado (de números 2 e 4).
Por fim, considerando que o presente processo trata-se sobre empréstimos consignados, e que, verificando os pedidos da inicial, faz-se necessária a análise das teses de número 1 e 3 para o regular processamento e julgamento do feito, determino, em conformidade com a decisão prolatada no processo IRDR acima mencionado, bem como atendendo ao Ofício da Presidência do TJMA, a suspensão deste processo.
Assim, devolvam-se os autos à Secretaria da Vara, para que seja providenciado o sobrestamento do feito.
Intime-se a parte autora.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/02/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2020 16:49
Conclusos para decisão
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22/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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