TJMA - 0802283-47.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 11:45
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
29/09/2022 22:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/09/2022 22:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 11:38
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 12:00
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
09/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:09
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:53
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:47
Juntada de petição
-
19/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Processo nº. 0802283-47.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, matérias, repetição do indébito e tutela de urgência, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, falta de interesse de agir, conexão, prescrição, legitimidade do empréstimo, ausência de danos. Replica apresentada em id 54638987 . Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora se manteve inerte e a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 810676200), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, no montante de R$ R$ 11.815,00 (onze mil oitocentos e quinze reais) sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Porto Franco (MA), terça-feira, 7 de dezembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:52
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802283-47.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Processo n. 0802283-47.2020.8.10.0053 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte requerente: JOEL CARNEIRO DE SOUSA Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade delas, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 21 outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:01
Juntada de réplica à contestação
-
08/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802283-47.2020.8.10.0053 Autor(a): JOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu/ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco .
-
11/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
11/08/2021 10:31
Juntada de contestação
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10/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802283-47.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Concedo ao autor a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 12 de agosto de 2021, às 11h00 (quinta-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a triangulação da relação processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:09
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
02/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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