TJMA - 0000007-04.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 18:12
Determinado o arquivamento
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03/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:11
Juntada de petição
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19/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:46
Juntada de volume
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11/08/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000007-04.2016.8.10.0090 (6312018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECORRIDO: JOSEFA DOS SANTOS REIS ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA ( OAB 12132-MA ) SESSÃO DO DIA 05 DE MARÇO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7-04.2016.8.10.0090 (6312018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCINCULA BENGHI OAB/MA 10530A RECORRIDO(A): JOSEFA DOS SANTOS REIS EMBARGADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA OAB/MA 12132 RELATOR: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 146/2021-4 EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.
ERRO MATERIAL.
NÃO EXISTÊNCIA DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO EQUIVOCADA.
INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
BANCO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO - TED JUNTADA APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO - CONFIGURAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL E MATERIAL.
DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1.
RECURSO INOMINADO.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando o ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação de serviço da empresa Requerida por empréstimo fraudulento.
SENTENÇA: declarou nula a relação contratual, suspensão dos descontos, bem como condenou à restituição em dobro do valor descontado, que perfaz a quantia de R$ 6.675,22 e R$ 3.000,00 por danos morais.
RECURSO: pela requerida para julgar improcedentes os pedidos e eventualmente a redução dos valores.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Tramitando o processo nesta Turma houve a homologação de acordo por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: pela parte requerida para sanar erro material haja vista a inexistência de termo de acordo firmado entre as partes.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: No presente caso o vício apontado pelo Embargante efetivamente ocorreu.
Isto porque, de fato, houve erro material quando da homologação de acordo inexistente, decisão esta que inclusive poderia ser anulada de ofício, razão pela qual o embargo merece ser acolhido para anular a decisão de fls. 135.
JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO: atento ao princípio da instrumentalidade processual bem como da primazia do mérito passo ao julgamento do recurso inominado interposto da sentença proferida.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
O recurso interposto pela requerida atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, custas processuais recolhidas na forma da Lei, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
JULGAMENTO: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: as afasto pelos mesmos fundamentos da sentença.
MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA: A requerida alega que teve cerceado seu direito de defesa, posto ter sido realizado julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar o direito de apresentar contestação em audiência de instrução, contudo, tal alegação não merece prosperar haja vista despacho de citação constante da fl. 18, bem como demais documentos comprovam que a requerida foi citada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo até esta apresentar a contestação, como orienta o enunciado 10 do FOJANE.
Ademais, a requerida além de não apresentar contestação, não constituiu patrono para o ato que poderia fazer defesa oral.
Assim, a recorrente deve assumir o ônus de não apresentar contestação, nem documentos que comprovem a realização do empréstimo. ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, à parte Autora incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo ao magistrado substituí-la na produção de sua prova.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica de que a Demandante afirma ser titular.
E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
Nesse sentido, a incidência do art. 6º inciso VIII do CDC - Lei 8078/90, ou seja, a inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e for constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor; Sendo assim, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios, portanto, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
A par disso, a requerida não logrou êxito em excluir sua responsabilidade, visto que não juntou contrato, efetuando a juntada de suposto TED apenas no recurso.
Neste diapasão, não cabe à requerida nesta seara recursal pugnar pela apreciação de provas que deveriam ter sido apresentadas até a instrução processual, não se tratando de documentos novos.
A par disso, reta evidenciada, pela conduta do Banco Requerido, em não demonstrar nos autos de forma clara de que a contratação do referido empréstimo NÃO fora feito de forma lícita, tampouco, obedecendo os deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada; Violando portanto o dever anexo de cooperação, cuja inobservância implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento firmado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR N.° 53983/2016, firmando as teses a serem seguidas nos julgamentos referente a contratação dos empréstimos consignados 4.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".5.
DOS DANOS MORAIS.
O entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
No caso em tela os descontos indevidos causaram violação ao direito da personalidade da parte autora. 6.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido; Portanto, considerando todos os elementos citados acima, entendo razoável o valor fixado pelo Juízo de base. 7.
DANO MATERIAL: comprovado pelas provas juntadas pelo autor. 8.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 9.
CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por quórum mínimo, em conhecer do embargo de declaração da requerida e dar-lhe provimento para proceder ao julgamento do recurso inominado da requerida e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Votou, além do Relator a juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 05 de março de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz Relator Resp: 183921 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000007-04.2016.8.10.0090 (6312018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO ( OAB 10859-MA ) e MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIAS FORNOS ( OAB 198088-SP ) RECORRIDO: JOSEFA DOS SANTOS REIS ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA ( OAB 12132-MA ) PROCESSO N.º : 7-04.2016.8.10.0090 (6312018) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FERIAS FORNOS OAB/SP 198088 LUIS FERNANDO CALDAS FILHO OAB/MA 10859 RECORRIDO: JOSEFA DOS SANTOS REIS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA OAB/MA 12132 DECISÃO Compulsando os autos verifico que após a interposição do Recurso Inominado houve a juntada de termo de acordo firmado entre as partes.
A desistência é tida como impedimento recursal, fato que, como ensina Alexandre Câmara, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso, que não poderá ter seu mérito apreciado pelo órgão ad quem (Lições de Direito Processual Civil, vol. 2, 7.ed., p. 74).
No caso, vislumbra-se a desistência tácita do recurso, o que se infere pelo acordo firmado entre as partes.
Ademais é admitida a extinção do direito de recorrer quando, após a interposição, a parte adota comportamento incompatível com o interesse de ter seu recurso apreciado.
Uma vez que as partes acima qualificadas compuseram, consoante termo juntado aos autos, declaro prejudicado o recurso ante a ocorrência da desistência tácita e HOMOLOGO o acordo e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
Devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
São Luís MA, 26 de janeiro de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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