TJMA - 0802729-32.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:38
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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13/04/2022 14:38
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:36
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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25/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 19:43
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 14:01
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 26/01/2022 23:59.
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06/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802729-32.2020.8.10.0059 Demandante: DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES Demandado: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 15 de outubro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:59
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:46
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/07/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 22:44
Juntada de petição
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01/07/2021 20:16
Juntada de contestação
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01/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 07:52
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 19:04
Juntada de petição
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24/06/2021 09:41
Juntada de termo
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03/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2021 17:43
Juntada de petição
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25/02/2021 07:28
Decorrido prazo de DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/10/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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