TJMA - 0817117-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 20:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:04
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:50
Juntada de termo
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07/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2022 22:24
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:37
Juntada de contestação
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25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 12:38
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 03:30
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817117-60.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HERMINIO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente HERMINIO DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
06/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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