TJMA - 0800723-77.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:28
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/12/2021 22:36
Juntada de petição
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10/12/2021 03:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800723-77.2021.810.0007 REQUERENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO: DANIEL DE JESUS ALMEIDA (OAB/MA 14.107) REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA 5852) Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL DA CONCEIÇÃO MENDES em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que já tramita neste Juízo o processo nº 0800337-47.2021.8.10.0007, em que figuram como partes o promovente e o promovido, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, ou seja, litispendência configurada, a teor do art. 337, §1º e 2§ do CPC, pelo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.09/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021. Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2021 11:49
Juntada de contestação
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28/06/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 04:48
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2021 13:43
Juntada de petição
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27/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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