TJMA - 0801259-17.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:14
Decorrido prazo de ROMULO SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:27
Juntada de petição
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10/12/2021 00:43
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0801259-17.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: RÔMULO SILVA SANTOS ADVOGADO: DR.
ADRIANO LAUNE RODRIGUES (OAB/MA n° 8.671) RECORRIDA: LARISSA GORETTI MOURA FREITAS ADVOGADA: Dra.
ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA (OAB/MA n° 16.161) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.337/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO NA LATERAL DIREITA – CONVERSÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO REQUERIDO NA CONTRAMÃO DA VIA – EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – FOTOGRAFIAS E OCORRÊNCIA POLICIAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR ORA RECORRENTE QUE TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE, SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO REINANTES NA PISTA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR DA PARTE REQUERIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que foi proferida sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular para condenar a parte requerida a pagar à requerente a importância de R$ 4.111,75 (quatro mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos valores das notas fiscais apresentadas, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente ( 04/11//2019).
Pedido contraposto julgado improcedente. 2.
O recorrente, em suas razões recursais, alega culpa exclusiva da recorrida, uma vez que esta invadiu a pista sem adotar as cautelas devidas, colocando seu carro em marcha de forma imprudente, dando causa à colisão.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, bem como julgar procedente seu pedido contraposto no valor de R$ 3.672,89 (três mil, seiscentos e setenta dois reais e oitenta e nove centavos) à título de reposição das avarias no seu veículo, conforme se verifica no menor orçamento anexado aos autos.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção in totum da sentença de origem. 3.
Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, como no presente caso, onde não houve perícia no local do acidente de trânsito, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC). 4.
Outrossim, não há que se falar em equívoco na apreciação da prova, se o magistrado aponta claramente as razões de seu convencimento de acordo com a valoração dada à prova existente, tanto que o recorrente impugna essas razões porque não lhe serem favoráveis. 5.
Com base na distribuição ordinária do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6.
No caso, a dinâmica do acidente narrada na petição inicial encontra harmonia com o conjunto probatório mínimo existente nos autos, evidenciando a culpa do réu/recorrente pelo acidente, porquanto este invadiu a contramão da via, desrespeitou as leis de trânsito e agiu com flagrante imprudência ao dirigir veículo automotor em alta velocidade, sem a atenção e os cuidados indispensáveis, resultando na colisão do seu veículo contra a região frontal do veículo da autora, ainda evadiu-se do local do acidente após a colisão, de modo a inviabilizar a consecução da perícia em seu desfavor. 7.
Ademais, restou comprovado nos autos o valor e a extensão dos danos causados, tendo a demandante demonstrado a soma das avarias através dos documentos de Id. 10791057, págs. 1/10 (fotos) e Id. 10791056, págs. 6/11 (orçamentos), devendo, portanto, o reclamado arcar com o prejuízo material o qual provocou, que no presente caso perfaz o importe de R$ 4.111,75 (quatro mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos). 8.
Recurso Conhecido e Improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Substituto).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:56
Conhecido o recurso de ROMULO SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*88-41 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:23
Recebidos os autos
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08/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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