TJMA - 0802958-04.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802958-04.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO( Provimento nº 22/2018- CGJMA, Art.1, LX) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
13/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:22
Juntada de petição
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20/11/2022 08:49
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 14:05
Juntada de apelação
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802958-04.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID68049320 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0802958-04.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado.
Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado.
Aduz que tal prática representa a denominada "venda casada".
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado.
Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, quando não demonstrada de forma clara que foi oferecida ao consumidor a opção de efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em análise, o dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro.
A assinatura constante no comprovante de empréstimo colacionado, embora possa servir para corroborar o consentimento da parte requerente ao mútuo, não se revela suficiente para demonstrar sua vontade inequívoca em contrair concomitantemente o seguro questionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos.
Alegação de venda casada.
Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais.
Interposição de recurso somente pelo Autor.
Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação.
Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Processo nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL AG BAIXA DOS SAPATEIROS Recorrido (s): FERNANDO MARCUS DA SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VOTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte Autora que necessitou fazer um empréstimo consignado em folha, porém, após a formalização do referido empréstimo, foi surpreendida com a cobrança de um seguro que não contratou.
Em contestação, a Acionada alega que o seguro impugnado é do tipo ¿prestamista¿, e que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor ( CDC) em caso de morte natural ou acidente do segurado.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a acionada ao cancelamento do seguro prestamista, objeto da lide, devendo proceder à restituição da quantia remanescente de R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação.
Indefiro o pedido de danos morais, porque não evidenciado aos autos.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
O Autor alegando ser inequívoca a venda casada, o que é prontamente vedado pelo art. 39, I do CDC.
E que, a condenação em devolver parte do valor não faz justiça à gravidade da conduta da Ré.
A Acionada, por sua vez, alega que o Autor possuía plena ciência da contratação do seguro, não podendo alegar desconhecimento ou venda casa.
E que, logo após a solicitação de cancelamento, procedeu com a devolução pro rata do prêmio, não havendo irregularidade na sua conduta.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise de mérito.
Entendo que assiste razão à parte Autora.
A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC).
O dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro.
Evidenciada a ilicitude da conduta, parte-se, pois, para a análise do dano, a fim de que seja aferida eventual responsabilidade civil.
O dano material restou comprovado nos autos, na medida em que é incontroverso o desconto a título de seguro prestamista.
Dessa forma, entendo que procede as alegações da parte Autora, devendo a sentença ser integralmente reformada nesse particular, para condenar a Acionada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme autoriza o art. 42 do CDC.
Com relação aos danos morais, entendo que para fazer jus à indenização à título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, o que não se confunde com meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Nesse sentido, o Autor não comprova nenhuma violação a direito da personalidade, limitando-se à narrar o ato ilícito perpetrado pela Acionada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, I do CPC/15.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos.
Alegação de venda casada.
Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais.
Interposição de recurso somente pelo Autor.
Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação.
Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA, PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA, CESTA DE RELACIONAMENTO.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO, NO CASO SUB JUDICE. 1.
DA VENDA CASADA.
A contratação de seguro concomitantemente aos contratos de empréstimos caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). 2.
DOS DANOS MORAIS.
Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de eventual demora na liberação do dinheiro aplicado perante a ré não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº *00.***.*01-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*01-77 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular.
Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso. É como voto.
Salvador, 04 de novembro de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular.
Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso.
Salvador, 04 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01130999520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Contudo, cabe esclarecer que o valor indicado na inicial pela parte autora carece de respaldo.
Ora, como cediço, o valor do seguro prestamista encontra-se diluído nas parcelas do empréstimo, o qual continua ativo, conforme se observa no extrato juntado à inicial.
Desse modo, inviável a devolução da totalidade do seguro impugnado, dado que este sequer foi pago por completo.
Sendo assim, o valor devido será aquele compreendido entre o pagamento do seguro embutido na primeira parcela do empréstimo e o pagamento da parcela imediatamente anterior a sua exclusão a ser efetuada pelo Banco requerido, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, em que pese a deficiência na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais.
Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelantea ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 30 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59.
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12/01/2022 21:43
Juntada de petição
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27/12/2021 16:48
Juntada de contestação
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09/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802958-04.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 57378019 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802958-04.2021.8.10.0076 Autor: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 1 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
06/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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