TJMA - 9000213-48.2012.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE BRITO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:21
Juntada de petição
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14/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 22:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:02
Juntada de volume
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10/08/2022 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 9000213-48.2012.8.10.0139 (902132012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: ELISANGELA DE BRITO SILVA ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA ( OAB 8150 - MA ) REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR ( OAB 5302- MA ) Vistos, etc., Compulsando os presentes autos, observa-se que a empresa requerida interpôs Embargos de Declaração contra a decisão não recebeu o Recurso Inominado por ela interposto, fls. 154/157.
Ocorre que, nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais Cíveis, só cabem Embargos de Declaração contra sentenças e acórdãos, razão pela qual NÃO CONHEÇO os presentes Embargos.
No entanto, verifica-se que a sentença prolatada nos autos fora publicada em audiência no dia 22 de julho de 2013, fls. 88/89, e o aludido Recurso Inominado fora interposto na data de 01/08/2013, fls. 94/107, por meio de cópia, sendo que a via original, disponibilizada às fls. 120/143, foi entregue no Fórum via postal na data de 06/08/2013, conforme documento de autuação e AR, fls. 119 e 158/159, dentro, pois, do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.800/99.
O Recurso, pois, fora sim interposto no prazo legal, bem como a respectiva guia de preparo.
O equívoco ocorreu em virtude da confusão em torno da juntada aos autos da mencionada via original, o que ocorreu no dia 07/08/2013, fl. 119, levando a Secretaria a certificar a intempestividade do Recurso, fl. 144, e, de conseguinte, induzindo a erro este juízo, que decidiu pela rejeição do Recurso Inominado pela deserção, entendendo que a guia de preparo recursal não teria sido juntada no prazo legal, fl. 145.
De fato, ao serem observados os documentos relativos à entrega da via original do Recurso Inominado e guia de preparo em foco, verifica-se que estes foram recebidos por esta unidade judicial na data do dia 06/08/2013, ou seja, dentro do prazo legal para o seu recebimento (05 dias após a juntada da cópia do Recurso), não podendo a data de sua juntada aos autos servir de marco temporal para a determinação de sua tempestividade.
Diante disso, deve o Recurso ser recebido e encaminhado à Turma Recursal para a devida apreciação.
Face ao exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de fl. 144 e a decisão de fl. 145, que deixou de receber o presente Recurso Inominado, bem como todos os atos posteriores a ela, sobretudo a penhora de valores dos ativos financeiros da requerida, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio, fl. 163, determinando que seja restituído à requerida o importe bloqueado.
Diante disso, recebo o Recurso Inominado de fls. 120/143, por ser tempestivo e estar acompanhado da respectiva guia de preparo, preenchendo, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, este último para evitar dano irreparável à parte vencida, consoante faculdade prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do mencionado prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se à E.
Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Vargem Grande-MA, 18 de novembro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3782/2021 Resp: 65078
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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