TJMA - 0800664-56.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 10:55 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2024 10:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/05/2024 10:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/04/2024 00:47 Decorrido prazo de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 00:47 Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 00:34 Decorrido prazo de FRANCISNALDO MARTINS DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 14:40 Juntada de protocolo 
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                                            01/04/2024 00:12 Publicado Intimação de acórdão em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 19:16 Conhecido o recurso de FRANCISNALDO MARTINS DA SILVA JUNIOR - CPF: *11.***.*11-21 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            21/03/2024 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 15:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2024 09:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/02/2024 11:46 Juntada de protocolo 
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                                            26/02/2024 07:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2024 15:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/12/2023 18:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/12/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 15:12 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800664-56.2021.8.10.0018 RECORRENTE: FRANCISNALDO MARTINS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(A): F.
 
 C.
 
 MOTOS LTDA.
 
 DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 80103646), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
 
 Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
 
 Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
 
 Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
 
 São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800664-56.2021.8.10.0018 Autor: FRANCISNALDO MARTINS DA SILVA JUNIOR 1º Requerido: F.
 
 C.
 
 MOTOS LTDA. 2º Requerida: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. 3ª Requerida: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
 
 O Autor alega que adquiriu, no dia 25/05/2020, no estabelecimento do 1º Requerido, uma moto modelo FAZER 250 ABS, cor azul, 2020/2020, placa PTU-4J97, da marca YAMAHA, instalando, em 12/06/2020, um rastreador na 3ª requerida.
 
 Relata que, após 06 meses de uso, a moto começou a apresentar falhas no sistema elétrico, deixando de funcionar em abril de 2021, ocasião que acionou a assistência, sendo informado que a central estava com defeito, contudo o consumidor teria perdido a garanti por instalação de acessório elétrico não homologado pela fabricante (rastreador), de acordo om o manual do proprietário.
 
 Dessa forma, arcou com os gastos de substituição da peça, pagando R$737,39 (setecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), requerendo, assim, danos materiais, bem como danos morais pelos constrangimentos sofridos.
 
 O 1º requerido, F.
 
 C.
 
 MOTOS LTDA., devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia.
 
 A 2º reclamada, YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA., suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo, e, no mérito, descabimento dos danos morais e materiais, visto que o consumidor descumpriu o determinado no Termo de Garanta ao instalar acessório não original e não homologado pela fabricante.
 
 Por sua vez, a 3ª Requerida, SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA., suscita, preliminarmente, incompetência do juízo, e, no mérito, sustenta inexistir falha na prestação de serviços de instalação do rastreador.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica.
 
 Com efeito, o autor já efetuou a troca da central, bem como retirou o rastreador da moto, restando prejudicada a realização de prova pericial.
 
 Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
 
 Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não desonera de forma alguma a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Analisando detidamente os autos, constata-se que descabido o pedido de indenização por danos materiais, vez que expressamente previsto no Certificado de Garantia da motocicleta que a “utilização de itens e componentes não genuínos, tampouco não homologados pela fabricante Yamaha” resultam na perda da garantia.
 
 Nesse contexto, foi opção do requerente a instalação do rastreador não homologado, causando, assim, a extinção da garantia.
 
 Logo, descabido o pedido de ressarcimento pela substituição da peça danificada.
 
 Por fim, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
 
 São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
 
 Nesse contexto, a conduta dos Requeridos não causou danos ao Requerente, vez que limitaram-se a informar que, conforme previsto expressamente no certificado de garantia do bem, a conduta do consumidor acabou por ocasionar a exclusão da garantia.
 
 Com efeito, não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
 
 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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