TJMA - 0800924-10.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:32
Baixa Definitiva
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07/02/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:02
Decorrido prazo de ANACLETO RODRIGUES NETO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800924-10.2020.8.10.0135 - TUNTUM Apelante: ANACLETO RODRIGUES NETO Advogado: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANACLETO RODRIGUES NETO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Id. 13725163) que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
A magistrada de origem proferiu sentença de ID. 13725163 julgando improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões de ID. 13725165 alega em síntese, a irregularidade do negócio jurídico, a necessária condenação em danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento (ID. 13725167).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 141045554). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a súmula 568 do STJ.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016.
No caso em tela, o demandado juntou contrato assinado pela parte autora.
Registre-se que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora.
Nesse sentido, a sentença, in verbis: “ “Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou os contratos em discussão, o demandado comprova, através dos contratos juntados nos quatro processos imediatamente acima mencionados, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo requerido, documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pelo próprio demandante na peça inicial.
Além do mais, o contrato apresentado pelo requerido, especialmente no processo 0800927-62.2020, não deixa qualquer dúvida que o autor de fato contratou os empréstimos em discussão, sendo o contrato nº. 0123374753776, instrumento de renegociação dos contratos discutidos nos processos 0800921-55.2020 / 0800923-25.2020 / 0800924-10.2020.
Importante anotar que os contratos apresentados pelo banco requerido, estão devidamente assinados pelo autor, de forma que desnecessário seria auxílio de expert, para conclusão de que de fato se trata de assinatura do autor.
Ressalte-se que as informações de crédito constantes do contrato 0123374753776, com suporte para os demais, foram confirmadas com os extratos acostados aos autos id 38209752, proc. nº. 0800927-62.2020, indicando a ocorrência de crédito do saldo do refinanciamento, no valor de R$1.157,54”.
Mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Mantida, portanto, a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, unipessoalmente sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo para manter a sentença integralmente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:30
Conhecido o recurso de ANACLETO RODRIGUES NETO - CPF: *80.***.*74-72 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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