TJMA - 0820372-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:38
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 13:31
Recurso Especial não admitido
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21/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:25
Juntada de termo
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21/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 16:29
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2022 00:57
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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30/06/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 20:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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21/02/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820372-49.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0846096-28.2016.8.10.0001.
CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
CORRIGIDO(A): JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0846096-28.2016.8.10.0001 proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de liquidez do título judicial. Aduz o corrigente, em suma, que ingressou com execução individual de honorários de sucumbência do título oriundo nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que foi julgada improcedente pelo juízo a quo, motivo pelo qual interpôs apelação, a qual não fora recebida pelo juízo ora corrigido, sob o fundamento de que o Tema 1142 – STF, permite a manutenção da sentença combatida, impedindo desta forma a subida dos autos. Alega, assim, ter havido error in procedendo por parte do juízo de primeiro grau ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, quando este não mais subsiste com a vigência do Novo Código de Processo Civil, incumbindo a este juízo de origem apenas a remessa do respectivo recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Ao final, requereu o recebimento da presente correição, com o deferimento liminar de suspensão da decisão impugnada e o seu provimento, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. Juntou documentos que entende necessários (ID’s 13975013 e 13975014). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Fundamenta-se.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu artigo 686, verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual, o que não ocorre in casu. Terá lugar a correição parcial apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento sem que haja previsão de recurso específico. No caso, pretende o Corrigente anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que não admitiu a interposição de apelação contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem. Assim, o recurso cabível contra a decisão combatida, é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, o que afasta o cabimento da presente Correição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008). Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/12/2021 13:55
Juntada de malote digital
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07/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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30/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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