TJMA - 0820372-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:38
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820372-49.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 18461110).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 18778694).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 13:31
Recurso Especial não admitido
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21/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:25
Juntada de termo
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21/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 16:29
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2022 00:57
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 23/06/2022 A 30/06/2022.
AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL N. 0820372-49.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0846096-28.2016.8.10.0001.
CORRIGENTE/AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A.
CORRIGIDO(A): JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA CORREIÇÃO POR UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, do CPC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A correição parcial em questão objetivou atacar decisão do juízo de origem que não recebeu recurso de apelação; sendo que, por dicção expressa do art. 1.015, do CPC, o recurso cabível para essa providência é o agravo de instrumento. 2.
Utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, o que implica em seu não conhecimento. 3.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por configuração de erro processual grosseiro, conforme reiterada jurisprudência do do E.
STJ. 4.
Além disso, o Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que também enseja o desprovimento do agravo interno. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Correição Parcial, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça Lize Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 23/06/2020 a 30/06/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id. 14113605, que não conheceu da Correição Parcial epigrafada, por ter sido utilizada como sucedâneo de Agravo de Instrumento.
Em seu arrazoado, de id. 14839161, o Agravante argumenta que, in casu, há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a admitir-se a correição parcial como agravo de instrumento, na medida em que não há unanimidade na doutrina e jurisprudência pátrias quanto ao recurso efetivamente cabível para combater a decisão do Juízo de base que inadmite recurso de apelação.
Com base nisso, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada.
Apesar de regularmente intimada para produzir contrarrazões, a parte Agravada preferiu permanecer inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta para sessão virtual. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da correição parcial em si, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
A matéria em questão já foi suficientemente debatida na decisão constante do Id 14113605, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: "Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual, o que não ocorre in casu.
Terá lugar a correição parcial apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento sem que haja previsão de recurso específico.
No caso, pretende o Corrigente anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que não admitiu a interposição de apelação contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem.
Assim, o recurso cabível contra a decisão combatida, é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, o que afasta o cabimento da presente Correição.
Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008).’ Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.” Como se isso não bastasse, aqui não há que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, eis que somente é admissível a sua aplicação – muito embora silente o Código de Processo Civil – quando o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, má-fé, e o recurso for interposto no prazo do recurso cabível.
Quanto à má-fé, pela conduta do recorrente, não vejo sua presença.
Contudo, no que pertine ao erro grosseiro, a situação se transmuda.
Com efeito, a interposição de correição parcial contra decisão que desafia recurso expressamente previsto pela legislação processual, no caso o agravo de instrumento, consubstancia-se em erro processual grosseiro, que não pode ser ignorado.
Aqui, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elencou hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, ressalvando, quanto às demais, o diferimento da possibilidade de insurgência para o momento de eventual recurso de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
Embora a decisão recorrida, tida como tumultuária, não se enquadre no rol expresso do art. 1.015 do CPC, o STJ firmou entendimento pela possibilidade de utilização do recurso imediato mesmo quando não contemplada a situação nas hipóteses do referido rol, se presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Trata-se de tese firmada no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.696.396, em 05.12.2018.
Assim restou ementado o acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” (Sem grifos no original). Ainda, impõe-se relembrar que já da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973 constou a intenção de restringir o cabimento de formas anômalas de impugnação das decisões judiciais.
Verbis: “Outro ponto é o da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias.
A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação.
Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança.
Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias.(…) Era indispensável apontar essa ausência de unidade, especialmente porque várias leis extravagantes serão atingidas pela reforma do Código, devendo submeter-se às normas que regem o novo sistema de recursos.
Não se justificava que, tratando-se de ações, gozassem de um tratamento especial, com recursos próprios, diferentes daqueles aplicados às ações em geral.
Na tarefa de uniformizar a teoria geral dos recursos, foi preciso não só refundi-los, atendendo a razões práticas, mas até suprimir alguns, cuja manutenção não mais se explica à luz da ciência.
O projeto aboliu os agravos de petição e no auto do processo.(...)31.
Convém, ainda, tecer alguns comentários sobre a nomenclatura do Código vigente.Os recursos de agravo de instrumento e no auto do processo (arts. 842 e 851) se fundam num critério meramente casuístico, que não exaure a totalidade dos casos que se apresentam na vida cotidiana dos tribunais.
Daí a razão por que o dinamismo da vida judiciária teve de suprir as lacunas da ordem jurídica positiva, concedendo dois sucedâneos de recurso, a saber, a correição parcial e o mandado de segurança.A experiência demonstrou que esses dois remédios foram úteis corrigindo injustiças ou ilegalidades flagrantes, mas representavam uma grave deformação no sistema, pelo uso de expedientes estranhos ao quadro de recursos.” Assim, evidente que o recurso cabível, in casu, era o Agravo de Instrumento, sendo a correição parcial evidente erro grosseiro, conforme se colhe da melhor jurisprudência: “AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA CORREIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que o decisum impugnado foi proferido em sede de cumprimento de sentença, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Interno, Nº *00.***.*55-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 06-05-2022)” (Sem grifos no original) Inclusive, não tem sido outro o posicionamento desta Sexta Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OBJETIVO.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO DE MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE INADMITE RECUSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. I.
A pretensão recursal busca a aplicação do princípio da fungibilidade para que seja conhecida a correição parcial interposta contra decisão de magistrado de 1º grau que inadmitiu a apelação na fase de cumprimento de sentença. II.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de fato deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão ‘a quo’.
Pois, a norma do art. 1.010, § 3º, do CPC, determina que após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade. III.
Apesar do equívoco praticado pelo magistrado de 1º grau, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC. IV.
Mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado ‘a quo’, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais. V.
Não há qualquer dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que existe previsão legal (parágrafo único do art. 1.015 do CPC) e jurisprudencial quanto ao instrumento processual adequado para combater a decisão de magistrado ‘a quo’ que inadmite recurso na fase de cumprimento de sentença, no caso, agravo de instrumento. VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA - AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820791-69.2021.8.10.0000 – Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. j. 17/03/202. p. 21/03/202)” (Sem grifos no original) Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 23/06/2020 a 30/06/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
11/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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30/06/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 20:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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21/02/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820372-49.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0846096-28.2016.8.10.0001.
CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
CORRIGIDO(A): JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0846096-28.2016.8.10.0001 proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de liquidez do título judicial. Aduz o corrigente, em suma, que ingressou com execução individual de honorários de sucumbência do título oriundo nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que foi julgada improcedente pelo juízo a quo, motivo pelo qual interpôs apelação, a qual não fora recebida pelo juízo ora corrigido, sob o fundamento de que o Tema 1142 – STF, permite a manutenção da sentença combatida, impedindo desta forma a subida dos autos. Alega, assim, ter havido error in procedendo por parte do juízo de primeiro grau ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, quando este não mais subsiste com a vigência do Novo Código de Processo Civil, incumbindo a este juízo de origem apenas a remessa do respectivo recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Ao final, requereu o recebimento da presente correição, com o deferimento liminar de suspensão da decisão impugnada e o seu provimento, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. Juntou documentos que entende necessários (ID’s 13975013 e 13975014). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Fundamenta-se.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu artigo 686, verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual, o que não ocorre in casu. Terá lugar a correição parcial apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento sem que haja previsão de recurso específico. No caso, pretende o Corrigente anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que não admitiu a interposição de apelação contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem. Assim, o recurso cabível contra a decisão combatida, é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, o que afasta o cabimento da presente Correição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008). Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/12/2021 13:55
Juntada de malote digital
-
07/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
-
30/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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