TJMA - 0801059-04.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:35
Baixa Definitiva
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19/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ RODRIGUES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de agosto de 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801059-04.2019.8.10.0120 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153.999) APELADO: JOANA DA CRUZ RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO (A): CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB MA 10.576) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DESPROPORCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato.
III – Há a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar.
IV.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
V.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, de acordo com o parecer ministerial.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
22/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:48
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2023 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 09:29
Juntada de petição
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10/07/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801059-04.2019.8.10.0120 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153.999) APELADO: JOANA DA CRUZ RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB MA 10.576) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por JOANA DA CRUZ RODRIGUES PEREIRA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 14730545.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/07/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:57
Recebidos os autos
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25/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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