TJMA - 0837303-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:03
Juntada de despacho
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03/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837303-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/01/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:38
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:56
Juntada de apelação
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14/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0837303-27.2021.8.10.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR (A): RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes) RÉ(U/S): BANCO BRADESCO S.A (Adv.
Larissa Sento Se Rossi) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que em junho de 2021 percebeu que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que, ao se dirigir ao posto do INSS foi comunicada que havia sido realizado contrato de empréstimo em seu nome, nº 816251500, sendo debitado desde então parcela no importe de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
Contudo ressalta que nunca firmou tal contrato e nem autorizou a qualquer pessoa a fazê-lo, pelo que o mesmo representa falha na prestação de serviço da requerida.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requer que seja julgada procedente a ação no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo acima referido e seja a parte ré condenada a restituir em dobro o valor descontado indevidamente de seu benefício, bem como seja condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral e demais cominações legais.
Regularmente citada, a demandada apresentou sua defesa (Id. nº 56773422), onde preliminarmente alegou a falta de interesse de agir, enquanto no mérito postulou sobre a legalidade da avença firmada com o autor, afirmando que o mesmo está de acordo com os parâmetros legais, sendo efetuado pela parte Autora de livre e espontânea vontade, tendo o mesmo tomado ciência de toda avença e assinado referido contrato, inexistindo assim, qualquer vício de consentimento; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF); que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório, pelo que pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pelo autor nos termos da petição anexa ao Id. nº 59536487.
Intimados do despacho anexo ao Id. nº 60077162, apenas a parte requerida se manifestou (Id. nº 61759774).
Proferida decisão de saneamento conforme Id. nº 71482829.
Vieram-me os autos conclusos.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a mesma NÃO DEVE PROSPERAR, pois examinando-se os autos, constato que no caso em tela restou demonstrado pela parte autora o interesse de agir, pois foi configurado de forma eficaz a adequação e a necessidade da presente ação..
Dito isso, vê-se que narra a inicial que a empresa ré cobrou débito inexistente, pois a parte autora alega nunca ter contratado com a ré e nem autorizado alguém a fazê-lo em seu nome.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos a veracidade desse contrato e se o mesmo é fruto de uma conduta voluntária da parte autora, já que a parte autora afirma não ter firmado nenhum contrato junto à requerida e nem autorizado alguém a fazer tais avenças em seu nome.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, em cumprimento ao art. 595 do CC, apresentou o termo contratual assinado pela parte requerente, juntamente de documentos pessoais e documento de transferência do valor contratado.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.
Registre-se que na petição inicial, a parte autora nega ter contratado aludido serviço/produto, pelo que afirma que a cobrança, trata-se de conduta abusiva, havendo falha na prestação de serviço da requerida.
Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, bem como documentação pessoal do requerente, além de, igualmente, ter comprovado a transferência dos numerários ao demandante, sendo que a parte autora não contestou nenhum desses documentos e nem as informações consignadas.
Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a ré logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade de sua conduta.
Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações.
Contudo, mesmo tendo havido a possibilidade de produzir novas provas, a parte autora nada fez, pelo que o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a formalização do aludido contrato pela requerida, não vinga a arguição de inexigibilidade do contrato.
Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2022 13:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:35
Juntada de petição
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20/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837303-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAL proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face da BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral em audiência.
Assim, em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova oral anteriormente pugnada, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá.
Em caso de inércia, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/07/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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25/02/2022 11:22
Juntada de petição
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12/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:42
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837303-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
06/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:15
Juntada de contestação
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01/11/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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