TJMA - 0802522-17.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 12:24
Juntada de petição
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21/06/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:58
Juntada de petição
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29/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:33
Juntada de petição
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 19:59
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802522-17.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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22/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:51
Processo Desarquivado
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20/02/2023 06:35
Juntada de petição
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15/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802522-17.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO IBI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e outro da conta bancária de titularidade de MARINETE DO ROSÁRIO FERRAZ GOMES referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento da função crédito bem como dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão/litispendência e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Igualmente afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC bem como provas dos fatos alegados.
Ademais, diferente do que afirma o réu, a parte requerente juntou aos autos o extrato bancário a comprovar os descontos (ID 56345750 pg 1 a 4).
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Indefiro a preliminar de conexão e litispendência, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, esse processo se refere a anuidade de cartão de crédito e o outro relativo a tarifas bancárias, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os requeridos prestam serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às partes requerida comprovarem a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte dos requeridos do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 56345750 pg 1 a 4) apontam descontos relativo a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 138,99 (cento e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas relativo a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 01 de fevereiro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:31
Decorrido prazo de MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES em 07/06/2022 23:59.
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04/07/2022 07:38
Juntada de petição
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17/05/2022 11:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802522-17.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para impugnar os embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:05
Juntada de petição
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12/04/2022 14:05
Decorrido prazo de MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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25/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/03/2022 22:51
Juntada de petição
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24/02/2022 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/02/2022 09:49
Juntada de protocolo
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01/02/2022 09:09
Juntada de petição
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19/01/2022 17:19
Juntada de petição
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 14:45
Juntada de contestação
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20/12/2021 13:56
Juntada de petição
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10/12/2021 04:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802522-17.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO IBI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARINETE DO ROSARIO FERRAZ GOMES RUA HIPOLITO SOARES, 960, SAO BENEDITO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 01/02/2022 15:45h, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de dezembro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
07/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:44
Audiência Una designada para 01/02/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2021 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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